Lei nº 11.075 de 30/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2004
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.848, de 15 de março de 2004.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério de Minas e Energia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 23 (vinte e três) DAS-5; 38 (trinta e oito) DAS-4; 28 (vinte e oito) DAS-3; e 43 (quarenta e três) DAS-2.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos em comissão comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, sendo: 1 (um) DAS-6; 14 (quatorze) DAS-5; 30 (trinta) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 174 (cento e setenta e quatro) DAS-2; 79 (setenta e nove) DAS-1; e 107 (cento e sete) FG-1.
Art. 3º O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daqueles Ministérios, dos cargos em comissão e funções gratificadas referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como a reorganização das demais unidades organizacionais.
Art. 4º As alíneas a e g do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
I - .............................................................................
a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2008, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso;
g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas d e e deste inciso, pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 (mil e cem) MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e e deste inciso;
........................................................................." (NR)
Art. 5º Os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....................................................................
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;
........................................................................." (NR)
"Art. 30. .....................................................................
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV." (NR)
Art. 6º O § 12 do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................
§ 12. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras.
........................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado