Lei nº 11122 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 out 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.709, de 27 de outubro de 2017 que institui o subsídio de complementação ao Programa de Aquisição de Alimentos Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite; e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.709 , de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O subsídio destinado aos pequenos produtores e às usinas beneficiadoras da produção leiteira será de até 30% (trinta por cento) do valor disponibilizado pelo Ministério da Cidadania para a execução do Programa PAA Leite, sendo percentual regulamentado por Decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentaria e valores praticados no mercado de cada região.

§ 1º O valor subsidiado será repassado às cooperativas, associações credenciadas e/ou laticínios responsáveis pela captação do leite bovino junto aos agricultores familiares e pelo beneficiamento, processamento e distribuição em cada município habilitado, conforme as diretrizes do programa.

§ 2º O repasse dos recursos oriundos do subsídio de complementação estadual para as partes, agricultores familiares e para o beneficiamento é de responsabilidade das cooperativas, das associações e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei 10.709 , de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O pagamento do subsídio às cooperativas, associações credenciadas, lacticínios e/ou produtores a operarem o PAA Leite será feito quinzenalmente, durante o período de junho a dezembro do ano, enquanto esta Lei estiver vigente." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei 10.709 , de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Somente terão direito a este subsídio as cooperativas, associações e/ou laticínios que tiverem em seu quadro agricultores familiares que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP e que tenham sido credenciadas por meio de chamada pública realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.

§ 1º As cooperativas e as associações subsidiadas deverão apresentar quinzenalmente à SEDES os comprovantes de pagamento aos agricultores familiares do valor repassado, referente ao subsídio de complementação estadual.

§ 2º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos agricultores familiares devem ser mantidos nos arquivos das cooperativas, das associações e da SEDES pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização dos órgãos de controle." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil