Lei nº 10709 DE 27/10/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 out 2017

Institui o subsídio de complementação estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de subsídio de complementação estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite, no Estado do Maranhão.

Art. 2º O Programa visa ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite por meio da geração de renda ao agricultor familiar, bem como o abastecimento com a distribuição gratuita de leite para as unidades recebedoras e famílias em estado de vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar e nutricional, desde que inscritas no CADÚNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.153, de 26 de junho de 2007.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11122 DE 07/10/2019):

Art. 3º O subsídio destinado aos pequenos produtores e às usinas beneficiadoras da produção leiteira será de até 30% (trinta por cento) do valor disponibilizado pelo Ministério da Cidadania para a execução do Programa PAA Leite, sendo percentual regulamentado por Decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentaria e valores praticados no mercado de cada região.

§ 1º O valor subsidiado será repassado às cooperativas, associações credenciadas e/ou laticínios responsáveis pela captação do leite bovino junto aos agricultores familiares e pelo beneficiamento, processamento e distribuição em cada município habilitado, conforme as diretrizes do programa.

§ 2º O repasse dos recursos oriundos do subsídio de complementação estadual para as partes, agricultores familiares e para o beneficiamento é de responsabilidade das cooperativas, das associações e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O subsídio será na ordem de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por litro de leite, sendo R$ 0,78 (setenta e oito centavos) destinados ao pequeno produtor e R$ 0,20 (vinte centavos) para a usina beneficiadora da produção leiteira.

§ 1º O valor subsidiado será repassado às cooperativas e/ou associações credenciadas a participarem do Programa, que são responsáveis pela captação do leite bovino junto aos agricultores familiares e pelo beneficiamento, processamento e distribuição em cada município habilitado, conforme as diretrizes do Programa.

§ 2º O repasse dos recursos oriundos do subsídio de complementação estadual para as partes, agricultores familiares e para o beneficiamento é de responsabilidade das cooperativas e/ou associações.

§ 3º A concessão do presente subsídio de complementação estadual não está vinculada a nenhuma contrapartida do Estado em convênios federais que operem o PAA Leite.

§ 4º O subsídio de complementação estadual também se destina ao pagamento dos encargos previdenciários aos agricultores familiares pelo fornecimento de leite adquirido com recursos deste subsídio, no percentual máximo de 2,3% (dois vírgula três por cento) sobre o valor pago aos mesmos.

Art. 4º O pagamento do subsídio às cooperativas, associações credenciadas, lacticínios e/ou produtores a operarem o PAA Leite será feito quinzenalmente, enquanto esta Lei estiver vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11422 DE 09/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O pagamento do subsídio às cooperativas, associações credenciadas, lacticínios e/ou produtores a operarem o PAA Leite será feito quinzenalmente, durante o período de junho a dezembro do ano, enquanto esta Lei estiver vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11122 DE 07/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O pagamento do subsídio às cooperativas e/ou associações credenciadas a operarem o PAA Leite será feito quinzenalmente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11122 DE 07/10/2019):

Art. 5º Somente terão direito a este subsídio as cooperativas, associações e/ou laticínios que tiverem em seu quadro agricultores familiares que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP e que tenham sido credenciadas por meio de chamada pública realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.

§ 1º As cooperativas e as associações subsidiadas deverão apresentar quinzenalmente à SEDES os comprovantes de pagamento aos agricultores familiares do valor repassado, referente ao subsídio de complementação estadual.

§ 2º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos agricultores familiares devem ser mantidos nos arquivos das cooperativas, das associações e da SEDES pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização dos órgãos de controle.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Somente terão direito a este subsídio as cooperativas e/ou associações que tiverem em seu quadro agricultores familiares que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP e, que tenham sido credenciadas por meio de chamada pública realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.

§ 1º As cooperativas e/ou associações subsidiadas deverão apresentar quinzenalmente à SEDES os comprovantes de pagamento aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio de complementação estadual.

§ 2º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos agricultores familiares devem ser mantidos nos arquivos da cooperativa e/ou associação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, a SEDES, responsável pelo monitoramento do Programa no Estado, deverá utilizar recursos orçamentários do fundo estadual de Combate à Pobreza, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa conforme estabelecido por esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de litros de leite contratados com as dotações orçamentárias existentes, mediante chamada pública.

Art. 7º A vigência do subsídio criado por esta Lei condiciona-se à vigência do Programa de Aquisição de Alimentos (Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite) - PAA Leite no Estado do Maranhão.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil