Lei nº 11154 DE 30/12/1991
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 dez 1991
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 30 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 2º Estão compreeendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;
V - arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis."
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)
Art. 3º O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alientantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do caput deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º"
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição."
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante."
Art. 5º O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES
Art. 6º São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
IV - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 3º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Nas hipóteses descritas no § 2º, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área objeto de transação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)"
§ 4º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície, deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do § 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)"
§ 5º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)"
Art. 7º-A A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Art. 7º-B Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.
§ 3º Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)"
"Art. 8º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circustância, expedida pela unidade competente."
Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:"
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a prorpiedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013):
Art. 10. O imposto será calculado:
I - nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios: (Redação dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).
Nota: Redação Anterior:I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).
Nota: Redação Anterior:a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16098 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16098 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas "a" e "b".
§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105 , de 29 de dezembro de 2000.
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O imposto será calculado:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
"I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:"
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
"a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 800 (oitocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFN;"
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante. (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
"b) pela aplicação das alíquotas previstas no inciso II deste artigo, sobre o valor restante."
II - nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.360, de 14.03.2011, DOM São Paulo de 15.03.2011)
Nota:
1) Redação Anterior:
"II - Nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000)"
"II - nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM:
Classe de Valor do Imóvel em UFM | |
Até 3.000 | 2% |
Acima de 3.000 até 5.000 | 3% |
Acima de 5.000 até 6.000 | 4% |
Acima de 6.000 | 6%" |
III - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento). (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.360, de 14.03.2011, DOM São Paulo de 15.03.2011)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas a e b. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção do valor do bem, em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, compreendidas nos respectivos limites."
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada classe.
§ 3º No cálculo das transmissões previstas no inciso I deste artigo, o valor da parcela financiada, a que se refere a alínea a do mesmo inciso, será computado para efeito de determinação das classes de valor, nos termos do inciso II.
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente à data da efetivação do ato ou contrato.
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos que intervierem, à multa de 1 (uma) UFM, vigente à data da sua verificação."
Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 13. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 14. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo".
Art. 15. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devolvido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 16. Observado o disposto no art. 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:"
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;"
II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerando o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito como atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º § 3º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021):
Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:
I - a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;
II - a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
c) falsificar ou alterar documento;
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5º, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 18. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 19. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)"
"Art. 19. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção."
Art. 20. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regular, dados relativos às guias de recolhimento.
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de: (Redação dada pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFMs, por item descumprido."
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)"
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)"
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente à data da emissão do Auto de Multa."
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.
§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§ 1º Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)"
"Art. 23. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 8º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão."
Art. 24. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 7º, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares."
Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único. A importância prevista no caput deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.360, de 14.03.2011, DOM São Paulo de 15.03.2011)
Art. 26. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei será disciplinado em regulamento.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.721, de 27 de janeiro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA
Prefeita
DALMO DE ABREU DALLARI
Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Secretário do Governo Municipal
Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.