Lei nº 14.865 de 29/12/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nas condições que especifica; altera dispositivos das Leis nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; revoga os dispositivos e leis que especifica.

(Projeto de Lei nº 657/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Art. 1º A alínea h do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...........................................................

II - ....................................................................

h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de poules ou talões de apostas;

........................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021):

Art. 3º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo consubstancia-se em benefício fiscal de natureza tributária, sendo inaplicável, para sua concessão, o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.

CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETOS OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV

Art. 4º O inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..........................................................

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

......................................................................." (NR)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 5º O caput e o § 2º do art. 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.

§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA." (NR)

§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).

Art. 6º O inciso II do caput e o § 4º do art. 9º e o § 2º do art. 10, ambos da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ........................................................

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do caput do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

§ 4º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

.................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 7º A Lei nº 13.701, de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição." (NR)

Art. 8º Os incisos do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 2º e o caput do art. 3º, ambos da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................

§ 1º ............................................................

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS." (NR)

"Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

..................................................................."(NR)

Art. 9º Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a partir da regulamentação desta lei.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 10. Os §§ 5º e 7º do art. 10 e o § 1º do art. 12, ambos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ......................................................

§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.

..................................................................." (NR)

"Art. 12. .....................................................

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

..................................................................." (NR)

Art. 11. O art. 72 da Lei nº 14.107, de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 72. .....................................................

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores." (NR)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2009, mediante decreto, o prazo para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 13. Fica suspensa, no exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...........................................................

§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77:

II - quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Finanças ou em outras unidades no Poder Executivo Municipal, em cargos de referências:

a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento - PFC-04;

b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor de Diretoria, PFC-03;

c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;

III - em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando o exercício das seguintes funções fora do Poder Executivo do Município de São Paulo:

a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário Municipal;

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;

IV - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - PFC-01, quando no exercício, fora do Poder Executivo do Município de São Paulo, das funções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria dos órgãos respectivos às funções mencionadas no inciso III.

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal de Finanças previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.

§ 5º Para efeitos da aplicação dos índices de correção de produtividade fiscal, previstos na tabela do Anexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, os cargos de Chefe de Representação Fiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem ao cargo PFC-04; e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12, equivalem, respectivamente, aos cargos PFC-03 e PFC-02." (NR)

Art. 15. Ficam revogados:

I - as Leis nº 9.273, de 10 de junho de 1981, nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e nº 12.666, de 22 de maio de 1998;

II - o art. 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

III - o § 9º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, os incisos V e VI do caput do art. 10 e o inciso I do caput do art. 15, ambos da Lei nº 13.701, de 2003;

IV - o art. 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal