Lei nº 14.107 de 12/12/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 dez 2005

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

(Projeto de Lei nº 617/05, do Executivo)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e cria o Conselho Municipal de Tributos.

TÍTULO I - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉ- DITO TRIBUTÁRIO Capítulo I - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Inspetor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 3º A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 2º desta lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.

Art. 4º Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 5º As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.

Art. 7º Os Inspetores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Capítulo II - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 8º A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
  Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município."

Art. 10. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos."

§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§ 7º. A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.

§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 11. O auto de infração será lavrado por Inspetor Fiscal e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 12 desta lei.

§ 1º A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 14, parágrafo único, e no art. 15 desta Lei, o relatório circunstanciado referido no inciso II do caput deste artigo será complementado e suprido com inclusão de referência às decisões proferidas no contencioso administrativo, sempre que destas resultar outra versão dos elementos relatados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Art. 12. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência."

§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Capítulo III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 13. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 14. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendolhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 15. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 16. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Capítulo I - NORMAS GERAIS DO PROCESSO Seção I DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 17. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.

Seção II - DOS PRAZOS

Art. 18. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindose, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 16220 DE 17/06/2015).

§ 2º Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16220 DE 17/06/2015).

Seção III - DA VISTA DO PROCESSO

Art. 19. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.

Seção IV - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 20. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou julgador em primeira instância administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

V - vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção V - DAS PROVAS

Art. 21. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 22. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do art. 21 desta lei.

Art. 23. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 24. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 25. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.

Seção VI - DAS DECISÕES

Art. 26. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Art. 27. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 40 desta lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 35 desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 34 desta lei."

Art. 28. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS

Seção I Parte Geral (Seção acrescentada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Art. 29. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Parágrafo único. Nos julgamentos colegiados, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de viabilizar o debate conjunto das teses envolvidas, o presidente da sessão de julgamento poderá indicar um processo como paradigma, procedendo-se o julgamento em bloco na forma em que dispuser o regimento interno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 30. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 31. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 32. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 33. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por Regulamento.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.
  Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do "caput" deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais."

Art. 34. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no art. 28 desta lei.

§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 35. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Seção II Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção acrescentada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-A. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-B. O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos:

I - pelo diretor da primeira instância;

II - pelos presidentes das Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único. O pedido, contendo a demonstração dos requisitos do art. 35-A, deverá ser efetuado juntamente com a remessa de um processo do contencioso que exemplifique a controvérsia, podendo, para fins de demonstração da multiplicidade de posicionamentos, selecionar-se mais de um processo.

Art. 35-C. Após a distribuição do incidente, a Presidência do Conselho Municipal de Tributos procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 35-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-D. Admitido o incidente:

I - publicar-se-á a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, suspendendo-se, desde a data da publicação, os processos pendentes sobre a mesma controvérsia em trâmite no contencioso administrativo;

II - a decisão será enviada eletronicamente ao Diretor de DIJUL, aos presidentes das Câmaras Julgadoras do Conselho e ao Chefe da Representação Fiscal;

III - os interessados na controvérsia poderão anexar manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão de admissibilidade no Diário Oficial.

§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no inciso III, intimar-se-á a Representação Fiscal para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Serão considerados interessados na controvérsia aqueles que comprovarem ser parte em processo administrativo em que se discuta a tese admitida para uniformização.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-E. O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas.

§ 1º Ao julgar o incidente, incumbe às Câmaras Reunidas tão somente fixar a tese de uniformização, sem julgar os processos que acompanharam o pedido.

§ 2º Após o estabelecimento da tese de uniformização, as impugnações ou recursos serão julgados pelas unidades competentes.

Art. 35-F. Para análise da matéria objeto do incidente de demandas repetitivas, o relator poderá considerar as manifestações juntadas aos autos, bem como solicitar diligências que repute necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-G. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor do pedido de uniformização, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário esclarecer a matéria a ser resolvida;

b) o contribuinte autor do processo originário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

c) os demais interessados previstos no § 2º do art. 35-D, no prazo de 15 (quinze) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência;

d) a Representação fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Considerando o número de inscritos, consoante a alínea "c", o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários à Fazenda Municipal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021):

Art. 35-H. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;

II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do art. 35-I.

Parágrafo único. Firmada a tese, incumbe aos julgadores correlacionar seus fundamentos ao caso concreto ou, fundamentadamente, demonstrar distinção que permita seu afastamento.

Art. 35-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelas Câmaras Reunidas mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 35-B. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Art. 35-J. A Subsecretaria da Receita Municipal poderá prever técnica de julgamento para demandas repetitivas no(s) órgão(s) de julgamento de primeira instância, bem como aquelas que derivem da mesma ação administrativa ou do mesmo conjunto de ações administrativas, conforme definido em ato próprio daquela Subsecretaria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 36. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.
  § 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.
  § 2º Na hipótese de notificação do lançamento do lmposto Predial e Territorial Urbano, o prazo para impugnação será de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação.
  § 3º A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento."

Art. 37. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."

Art. 39. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do art. 35-H, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - de revisão.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Art. 42. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2º A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

Art. 43. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recorrente deverá efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)"
  "§ 1º Os recursos somente terão seguimento se o recorrente efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento."

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Sendo o recurso ordinário desacompanhado do depósito administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)"
  "§ 2º O depósito de que trata o § 1º deste artigo será dispensado quando seu valor for inferior ao mínimo fixado por ato do Secretário Municipal de Finanças."

§ 3º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Do despacho de não-seguimento do recurso cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, versando exclusivamente sobre a existência ou integralidade do depósito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)"
  "§ 3º O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria."

§ 4º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)"
  "§ 4º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais."

§ 5º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia excedente depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)"
  "§ 5º A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida."

§ 6º. (Revogado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 , DOM São Paulo de 23.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada."

Art. 44. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

Art. 44-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil , não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no "caput" e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

Seção II - DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 45. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 21 desta lei.

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 46. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão."

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 47. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.

Art. 48. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As sessões de julgamento serão públicas, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º Publicado o acórdão, os autos serão remetidos para intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de revisão e pedido de reforma previstos, respectivamente, nos arts. 49 e 50 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 50 desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Representante Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 50 desta lei."

Seção III - DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

  "§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões."

§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Seção IV - DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO

Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º Na hipótese da interposição de pedido de reforma, deverá a Representação Fiscal apresentá-lo em peça específica no prazo estabelecido no art. 48, § 3º, desta Lei, independentemente da interposição simultânea de recurso de revisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

  "§ 1º O pedido de reforma, observado, no que couber, o disposto no art. 42 desta lei, deverá ser formulado pelo Representante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão reformanda, e será dirigido ao Presidente do Conselho."

§ 2º Interposto pedido de reforma, o sujeito passivo será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

  "§ 2º O Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias."

§ 3º Caso interpostos pedido de reforma e recurso de revisão, a intimação tratada no § 2º será efetuada após o exame de admissibilidade do recurso de revisão, quando o contribuinte poderá apresentar, no mesmo prazo, suas contrarrazões ao pedido de reforma e recurso de revisão caso admitido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º Findo o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Secretário de Finanças poderá editar ato fixando o valor abaixo do qual não caberá o pedido de reforma."

§ 5º O julgamento em Câmaras Reunidas deverá iniciar pela análise do pedido de reforma e, decidindo-se pela modificação do acórdão recorrido, restarão prejudicados os recursos de revisão interpostos, devendo-se publicar o acórdão substitutivo com nova abertura de prazos recursais para ambas as partes, nos termos dos arts. 43 e 48, § 3º, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Capítulo I DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 51. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Capítulo II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 52. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.

Art. 53. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015):

I - julgar, em segunda instância administrativa:

a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo os recursos previstos no art. 41, bem como o reexame necessário previsto no art. 40, ambos desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

b) os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Nota: Redação Anterior:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal de Finanças, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

Art. 54. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 54. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras Efetivas;

IV - Câmaras Julgadoras Suplementares;

V - Representação Fiscal;

VI - Secretaria do Conselho.

Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

(Revogado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

§ 6º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de acordo com o organograma constante do Anexo I, parte integrante desta lei.

§ 7º Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

(Revogado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

Art. 56. Quando a necessidade do serviço exigir, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a instalação de Câmaras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no art. 55 desta lei.

§ 1º As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no art. 60 desta lei.

§ 2º Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.

Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do mandato. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 58. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

VI - não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Art. 59. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Parágrafo único. Quando a vaga a ser preenchida for de Conselheiro Julgador Efetivo, ela será preferencialmente preenchida por Conselheiro Suplente indicado nos termos do § 4º do art. 55, designado pelo Prefeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

Capítulo III - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 60. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

§ 1º A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Capítulo IV - DAS CÂMARAS REUNIDAS

Art. 61. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 62. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO V - DAS CÂMARAS JULGADORAS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Capítulo V - DAS CÂMARAS JULGADORAS EFETIVAS E SUPLEMENTARES

Art. 63. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento, exceto se houver juntada de novos documentos em decorrência de diligência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 64. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Art. 65. Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.

Art. 66. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

Capítulo VI - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 67. A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças, tem por atribuições:

I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;

II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;

IV - interpor recurso de revisão; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - interpor recurso especial;"

V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta lei.

VI - manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 30/09/2015).

Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68. Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Representante Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal."

§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal de Finanças, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)
Nota: Redação Anterior:
  § 1º. Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 55 e nos arts. 57, 58 e 59, todos desta lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
  "§ 1º Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 55 e nos arts. 56, 57, 58 e 59, todos desta lei."

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

§ 2º. Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câmaras Julgadoras."

§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Representação Fiscal entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A subordinação administrativa e distribuição pelas Câmaras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no Regimento Interno."

§ 4º É obrigatória a atuação de Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Capítulo VII - DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 69. O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.

Art. 70. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo II, Tabela "A", integrante desta lei.

Capítulo VIII - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 71. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

Art. 72. Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

TÍTULO IV - DA CONSULTA

Art. 73. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Art. 74. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de administrar o tributo sobre o qual versa.

Art. 75. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 76. A consulta será arquivada de plano, quando:

I - não cumprir os requisitos da lei;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 77. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta.

Art. 78. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

TÍTULO V - DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 79. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, reger-se-á pelas normas contidas neste Título, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Títulos desta lei, na ausência de legislação específica.

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais ou regimes de estimativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17557 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.

Art. 80. O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 81. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - a denúncia for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008, DOM São Paulo de 26.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento."

Art. 83. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta lei.

Art. 84. Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.

Parágrafo único. A partir do efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos de que trata o "caput" deste artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.

Art. 85. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo II, Tabela "B", integrante desta lei, destinados às unidades da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 86. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças de que tratam os arts. 51, 77 e 80 desta lei deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Inspetor Fiscal.

Art. 87. Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA e no Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, da Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos em comissão constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", desta lei, de denominações não correspondentes às existentes nos quadros competentes, que passam a integrar, respectivamente, o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e o Anexo I, Tabela "B" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com as denomina- ções, referências de vencimento e formas de provimento indicadas.

Art. 88. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 89. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto:

I - no art. 33, a partir da data de sua regulamentação pelo Executivo;

II - nos artigos que tratam do Conselho Municipal de Tributos, a partir da data de sua regulamentação pelo Executivo, devendo, até o efetivo funcionamento do Conselho, ser observado o disposto no art. 84.

Art. 90. Ficam revogados os arts. 2º, 10 e 11 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, o art. 4º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986, a Lei nº 12.962, de 27 de dezembro de 1999, e a Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal

(Revogado pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

ANEXO II INTEGRANTE DA LEI Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança do Conselho Municipal de Tributos

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15690 DE 15/04/2013):

Tabela A

DENOMINAÇÃO / LOTAÇÃO

REF.

PARTE TABELA

QUANTIDADE

FORMA DE PROVIMENTO / DESIGNAÇÃO

Presidente de Conselho - do Conselho Municipal de Tributos

DAS-15

PP-I

1

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.

Vice-Presidente de Conselho - do Conselho Municipal de Tributos

DAS-14

PP-I

1

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.

Chefe de Representação Fiscal - da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos

DAS-13

PP-I

1

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.

Conselheiro Julgador

- Primeira Câmara Julgadora (2)

- Segunda Câmara Julgadora (2)

- Terceira Câmara Julgadora (2)

- Quarta Câmara Julgadora (2)

- Quinta Câmara Julgadora (2)

- Sexta Câmara Julgadora (2)

- do Conselho Municipal de Tributos

ATC-2

PP-I

12

Livre designação pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Conselheiro Julgador

- Primeira Câmara Julgadora (1)

- Segunda Câmara Julgadora (1)

- Terceira Câmara Julgadora (1)

- Quarta Câmara Julgadora (1)

- Quinta Câmara Julgadora (1)

- Sexta Câmara Julgadora (1)

- do Conselho Municipal de Tributos

DAS-12

PP-I

6

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município.

Representante Fiscal - da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos

DAS-12

PP-I

10

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.

REF QUANTIDADE
Chefe de Representação Fiscal - da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos DAS-13 PP-I 1 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes das carreiras de Auditor - Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município
Representante Fiscal - da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos DAS-12 PP-I 10 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes das carreiras de Auditor - Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município

Figura

TABELA "B" - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (ARTIGO 15)

Figura