Lei nº 14.097 de 08/12/2005
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 dez 2005
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.
(Projeto de Lei nº 634/2005, do Executivo)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
III - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 2º desta lei. (Acrescentado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007 - Efeitos a partir de 23.06.2007)
Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta lei, aplicados sobre o valor do ISS: (Redação dada pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007, DOM São Paulo de 23.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:"
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
"I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007, DOM São Paulo de 23.06.2007)"
"I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;"
II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007, DOM São Paulo de 23.06.2007)
"II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo."
III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, na forma de regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)
IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo."
§ 3º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS. (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 3º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:"
2) Ver art. 9º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008, que dispõe que os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata este artigo.
I - (Suprimido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)"
"I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;"
II - (Suprimido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo."
III - (Suprimido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007, DOM São Paulo de 23.06.2007)"
Art. 3º O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)"
"Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento."
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada."
§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os créditos previstos no art. 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso."
§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-B. Os créditos de que trata o art. 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISS. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-C. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2º, 3º e 3º-A desta lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-D. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-E. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;
V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-F. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)
Art. 3º-G. O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16757 DE 14/11/2017). IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal