Lei nº 11228 DE 09/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 out 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, a readequação, o reajuste e a exclusão de taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 11.070 , de 23 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis nº 11.111, de 22 de abril de 2020, e nº 11.176, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021."
Art. 2º Fica prorrogado para o ano de 2021 o credenciamento anual de 2020 das entidades e dos profissionais credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, conforme disposto na Lei nº 11.070 , de 23 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis nº 11.111, de 22 de abril de 2020, e nº 11.176, de 20 de julho de 2020.
Parágrafo único. Com a prorrogação de que trata o caput, as entidades e os profissionais credenciados ficam isentos do pagamento da taxa anual de credenciamento no ano de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado