Lei nº 11250 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Dá nova redação ao inciso II do art. 4º da Lei nº 9.669/2012 , que regulamenta a meia-entrada no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.669/2012 , que regulamenta a meia-entrada no Estado da Paraíba, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [.....]

II - apresentação de comprovante de matrícula do ano, por meio físico ou de dispositivo eletrônico, desde que presente código de verificação de autenticidade, juntamente com documento oficial com foto válido em todo território nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador