Lei nº 9669 DE 15/03/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da meia entrada em estabelecimentos comerciais, cinemas, casas de espetáculos, teatros, campos de futebol, entre outros.

AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de beneficiário para fins de aquisição do benefício daquela no Estado da Paraíba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de estudante para fins da aquisição do benefício no Estado da Paraíba.

Art. 2º. A meia entrada é o direito que tem o estudante ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Meia entrada é o direito que tem o estudante a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer e culturais.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, para efeito desta Lei, aqueles que, em qualquer local, proporcionem entretenimento e lazer.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas concessionários de transporte público coletivo no âmbito do Estado do Paraíba.

§ 3º Para fins de aquisição desta Lei serão considerados beneficiários todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no seu art. 3º. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão considerados beneficiários aqueles que se encontrarem nas seguintes situações: (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão considerados estudantes aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:

I - menores de 12 (doze) anos de idade completos;

II - alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior;

III - alunos regularmente matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza, superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

III - alunos regularmente matriculados em cursos de Extensão superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;

IV - maiores de 60 (sessenta) anos completos.

VI - jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11144 DE 21/06/2018).

Art. 4º. São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2º desta Lei: (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

I - apresentação de documento de identificação com foto válido em território Nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

II - apresentação de comprovante de matrícula do ano, por meio físico ou de dispositivo eletrônico, desde que presente código de verificação de autenticidade, juntamente com documento oficial com foto válido em todo território nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11250 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - apresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válido em território Nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

III - apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba ou Carteira de Estudante com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012).

V - apresentação da Identidade Jovem acompanhada de documento oficial com foto, válido em todo o território nacional, conforme o art. 23 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, como disposto no inciso VI do art. 3º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11144 DE 21/06/2018).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 4º A comprovação da condição de estudante, para fins de obtenção de benefício disposto no art. 2º desta Lei é obrigatória e se dará mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.(Redação dada pela Lei Nº 9811 DE 27/06/2012)

Art. 4º São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de estudante para a aquisição do benefício disposto no art. 2º desta Lei:

I - apresentação de documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos I e IV do art. 3º;

II - apresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º;

III - apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba.

Art. 5º A entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, que garanta o acesso aos ambientes dispostos no art. 2º não terá limite de assentos ou vagas e deverá ser garantida de forma antecipada, devendo apenas ser comprovada a situação de Estudante disposta nos art. 3º e 4º na hora da efetiva entrada no evento.

Art. 6º O estabelecimento comercial, promotor de eventos, responsável e organizador dos eventos que se negar a cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

I - pagamento de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta Lei;

II - pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de reincidência e proibição de realizar eventos culturais, esportivos, de lazer e de diversão no Estado da Paraíba por um ano.

Art. 7º. O PROCON Estadual e Municipal será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

§ 1º O PRONCON Municipal, onde existir, também será competente pela fiscalização e fiel cumprimento desta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

§ 2º Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 7º O PROCON Estadual será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no Artigo anterior.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 8º O Ministério Público será responsável pela fiscalização e cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 9º A aplicação das sanções previstas no art. 7º não impede o ingresso de ação de indenização por dano moral.

Art. 9º. -A As empresas ou pessoas físicas que promovam, executem ou realizem espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais, ficam obrigadas a expor o texto do Anexo Único desta Lei, com fonte Times New Roman, tamanho 20, no local de venda da entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, de forma visível e acessível a todos os cidadãos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9877 DE 29/08/2012)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso III do art. 4º.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de março de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente