Lei nº 11.260 de 08/11/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2002
Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências
(Projeto de Lei nº 222/98, do deputado Nivaldo Santana - PC do B)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.
Lei nº 11.260, de 08.11.2002(Projeto de Lei nº 222, de 1998, do Deputado Nivaldo Santana - PCdoB)
PARTE vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, da qual passa a fazer parte integrante:
Art. 1º ....
§ 2º A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21