Lei nº 11.276 de 18/12/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 1998
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:
I - A alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"
II - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
I - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;
II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
a) - diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998; ou
b) - por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente;
III - nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.
§ 2º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior e às operações internas com as mercadorias referidas:
a) no inciso I, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da não-incidência, quando se tratar de operações interestaduais e as mercadorias forem destinadas à industrialização ou à comercialização;
b) no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas;
c) no inciso III, desde que prevista em regulamento:
1 - quando a operação subseqüente for isenta ou não tributada;
2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.
§ 3º - O diferimento previsto no inciso II estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial."
III - Os itens V e XLII da Seção I do Apêndice II passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXV | Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras, e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH" |
"XLII | Saída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.