Lei nº 10895 DE 26/12/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 1996

Institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS e dá outras providências.

Art. 1.º Fica criado o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial especificamente destinada para esse fim, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha. (Vide Lei n.º 11.278/98)

Parágrafo único. Para a operacionalização do FOMENTAR/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto n.º 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 2.º O FOMENTAR/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação ou à ampliação de indústrias do setor automotivo, em área industrial especifica, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.

§ 1.º As indústrias do setor automotivo, que vierem a se instalar na área industrial referida no "caput" do artigo 1º poderão credenciar empresas especializadas, com sede no Município de Rio Grande, para realizar operações de importação e distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.978 de 01/08/1997).

§ 2.º O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pela Junta Administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.978 de 01/08/1997).

Art. 3.º O FOMENTAR/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, de amortização de financiamentos concedidos, de contribuições dos setores público e privado e de outras fontes definidas em lei.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.

Art. 4.º O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento e de operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, através das empresas especializadas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 2º. (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.978 de 01/08/1997).

Nota: Redação Anterior:
I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento;

II - valor equivalente a até 12% (doze por cento) das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais;

III - prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

IV - carência de até 10 (dez) anos;

V - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;

§ 1.º A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:

a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do fundo, ou

b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS - Decreto n.º 33.178/89 e alterações.

§ 2.º No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação;

§ 3.º A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso IV deste artigo;

§ 4.º No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor relativo a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF respectiva.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.254 de 24/09/2009):

§ 5.º Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do §1º, alínea “b”, em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições:

a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do benefício previsto na Lei n.º 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa – Fundopem/RS;

b) carência de até 10 (dez) anos; e

c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

§ 6.º O período de fruição do financiamento previsto no § 5º, após a suspensão prevista na alínea “a” do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido – prazo de fruição já utilizado). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.254 de 24/09/2009).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.254 de 24/09/2009):

§ 7.º O financiamento previsto no § 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:

a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;

b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no § 5º, “a”; e

c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5º, “a”.

§ 8º A empresa beneficiária poderá optar pela liquidação antecipada do financiamento nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá prover, inclusive, desconto incidente sobre o valor financiado, sendo que, nos períodos de 26 de novembro a 28 do dezembro de 2015 e de 15 de novembro a 28 de dezembro de 2016, o desconto será calculado pela taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - vigente na data da liquidação antecipada, acrescida de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, aplicados sobre o valor de face dos financiamentos contratados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10463 DE 24/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8.º A empresa beneficiária poderá optar pela liquidação antecipada do financiamento nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá prever, inclusive, desconto incidente sobre o valor financiado, sendo que, até 28 de dezembro de 2015, o desconto será calculado pela taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia − SELIC − vigente na data da liquidação antecipada, acrescida de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, aplicados sobre o valor de face dos financiamentos contratados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14773 DE 25/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei N° 14744 DE 24/09/2015):

Art. 5º Os recursos provenientes das amortizações serão destinados:

I - ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; e

II - ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A – Cadip.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5.º Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6.º Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será suspenso, revogado ou terá vencimento antecipado.

Parágrafo único. Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.254 de 24/09/2009).

Art. 6º-A. Fica a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS, referida no § 2º do art. 2º desta Lei, autorizada a proceder à alienação dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º desta Lei, mediante licitação pública na modalidade de pregão presencial. (Acrescentado pela Lei Nº 15013 DE 13/07/2017).

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.