Lei nº 11.297 de 09/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2006
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
"2.2.2 - .......................................................................................................................
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km | |||
319 | Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) | AM-RO | 885,4 |
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Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
"2.2.2 - .....................................................................
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km | |||
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR - 290 | RS | 22 |
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Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
"3.2.2.......................................................................
EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
150 Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis PA - MA - TO - GO 1.980 -"
Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
"3.2.2 - ....................................................................
EF | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km | |||
102 | Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim | ES | 157 | - | |||
140 | Araquari - Imbituba | SC | 236 | - | |||
278 | Paranaguá - Alexandra - Pinhais | PR | 100 | - | |||
411 | Parnamirim - Petrolina | PE | 192 | - | |||
416 | Suape - Cabo - Moreno | PE | 48 | - | |||
431 | Camaçari - Araújo Lima | BA | 22 | - | |||
483 | Ipiranga - Guarapuava | PR | 150 | - | |||
Bahia-Oeste | Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães | BA | 976 |
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Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
"3.2.2 - .....................................................................
EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
- Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos - Mogi das Cruzes - São Paulo RJ - SP - -
- Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba MG - SP - PR - -
"
Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - ..........................................................................................................................
No DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO | |||
106 | Santa Izabel do Rio Negro | AM | RIO NEGRO | |||
107 | Cacau Pireira Rio Negro | AM | RIO NEGRO | |||
108 | Urucurituba | AM | RIO AMAZONAS | |||
109 | Nhamundá | AM | RIO NHAMUNDÁ | |||
110 | Tonantins | AM | RIO SOLIMÕES | |||
111 | São Raimundo | AM | RIO NEGRO | |||
112 | Barcelos | AM | RIO NEGRO | |||
113 | Jutaí | AM | RIO SOLIMÕES | |||
114 | Manacapuru | AM | RIO SOLIMÕES | |||
115 | São Paulo de Olivença | AM | RIO SOLIMÕES | |||
116 | Maués | AM | RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) | |||
117 | Fonte Boa | AM | RIO XIÉ | |||
118 | Borba | AM | RIO MADEIRA | |||
119 | Novo Airão | AM | RIO NEGRO | |||
120 | Manicoré | AM | RIO MADEIRA | |||
121 | Manaquiri | AM | RIO SOLIMÕES | |||
122 | Urucará | AM | RIO AMAZONAS | |||
123 | Novo Aripuanã | AM | RIO MADEIRA | |||
124 | Autazes | AM | RIO AUTAZES-AÇU | |||
125 | Benjamin Constant | AM | RIO JAVARI | |||
126 | Nova Olinda do Norte | AM | RIO MADEIRA | |||
127 | Santo Antônio do Içá | AM | RIO SOLIMÕES | |||
128 | São Sebastião do Uatumã | AM | RIO UATUMÃ | |||
129 | Parintins - Vila Amazonas Te | AM | RIO AMAZONAS | |||
130 | fé | AM | LAGO DE TEFÉ | |||
131 | Augusto Correia | PA | RIO URUMAJÓ | |||
132 | Muaná | PA | RIO MUANÁ | |||
133 | Moju | PA | RIO MOJU | |||
134 | Santa Bárbara do Pará | PA | RIO TAUARUÊ | |||
135 | Floresta do Araguaia | PA | RIO ARAGUAIA | |||
136 | Quatipuru - Boa Vista | PA | RIO BOA VISTA | |||
137 | Quatipuru - Sede | PA | RIO QUATIPURU | |||
138 | Santarém Novo | PA | RIO MARACANÃ | |||
139 | Santo Antônio do Tauá | PA | RIO MUJUÍ | |||
140 | Portel | PA | RIO PARÁ | |||
141 | São Félix do Xingu | PA | RIO XINGU | |||
142 | São João do Araguaia | PA | RIO ARAGUAIA | |||
143 | Oeiras do Pará | PA | RIO PARÁ | |||
144 | Limoeiro do Ajuru | PA | RIO TOCANTINS | |||
145 | Abaetetuba | PA | RIO PARÁ | |||
146 | Cametá | PA | RIO TOCANTINS | |||
147 | Monte Alegre | PA | RIO AMAZONAS | |||
148 | Terra Santa | PA | RIO NHAMUNDÁ | |||
149 | Santa Maria das Barreiras | PA | RIO ARAGUAIA | |||
150 | Aveiro | PA | RIO TAPAJÓS | |||
151 | São Miguel do Guamá | PA | RIO GUAMÁ | |||
152 | Oriximiná | PA | RIO TROMBETAS | |||
153 | Barcarena | PA | RIO MUCURUÇÁ | |||
154 | Cais de Salinas | PA | OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ | |||
155 | Viseu | PA | RIO GURUPI | |||
156 | Terminal Portuário de Alcântara/MA | MA | BAÍA DE SÃO MARCOS | |||
157 | Turiaçu | MA | RIO TURIAÇU | |||
158 | Tutóia | MA | BAÍA DE TUTÓIA | |||
159 | Araioses (atracadouro, ponte e cais) | MA | RIO SANTA ROSA | |||
160 | Água Doce do Maranhão | MA | RIO ÁGUA DOCE | |||
161 | São Bento do Maranhão | MA | RIO AURA | |||
162 | Guimarães | MA | RIO GUARAPIRANGA | |||
163 | Cururupu | MA | RIO SÃO LOURENÇO | |||
164 | Porto Rico do Maranhão | MA | RIO CATEAUÁ | |||
165 | Palmeirândia | MA | RIO PERICUMÃ | |||
166 | Pinheiro | MA | RIO PERICUMÃ | |||
167 | Bequimão | MA | FOZ DO RIO PERICUMÃ | |||
168 | Penalva | MA | RIO CAJARI | |||
169 | Santa Rita de Cássia | BA | RIO PRETO | |||
170 | Formosa do Rio Preto | BA | RIO PRETO | |||
171 | Riachão das Neves | BA | RIO GRANDE | |||
172 | Cotegipe | BA | RIO GRANDE | |||
173 | Iguatama | MG | RIO SÃO FRANCISCO | |||
174 | São José do Norte | RS | LAGOA DOS PATOS | |||
175 | Cachoeira do Sul | RS |
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Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
2) Ver Deliberação ANTT nº 441, de 28.10.2008, DOU 31.10.2008, que autoriza a formalização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., para a construção, uso e gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária."
Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos