Lei nº 11.297 de 09/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2006

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"2.2.2 - .......................................................................................................................

BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km 
319 Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) AM-RO 885,4 

Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

"2.2.2 - .....................................................................

BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km 
448 Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR - 290RS 22 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
"3.2.2.......................................................................
EF   PONTOS DE PASSAGEM   UNIDADES DA FEDERAÇÃO   EXTENSÃO (KM)   Superposição BR/km   
150   Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis   PA - MA - TO - GO   1.980   -"

Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

"3.2.2 - ....................................................................

EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km 
102 Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim ES 157 
140 Araquari - Imbituba SC 236 
278 Paranaguá - Alexandra - Pinhais PR 100 
411 Parnamirim - Petrolina PE 192 
416 Suape - Cabo - Moreno PE 48 
431 Camaçari - Araújo Lima BA 22 
483 Ipiranga - Guarapuava PR 150 
Bahia-Oeste Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães BA 976 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
"3.2.2 - .....................................................................

EF   PONTOS DE PASSAGEM   UNIDADES DA FEDERAÇÃO   EXTENSÃO (KM)   Superposição BR/km   
-   Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos - Mogi das Cruzes - São Paulo   RJ - SP   -   -   
-   Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba   MG - SP - PR   -   -   
"

Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - ..........................................................................................................................

No DE ORDEM DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO 
106 Santa Izabel do Rio Negro AM RIO NEGRO 
107 Cacau Pireira Rio Negro AM RIO NEGRO 
108 Urucurituba AM RIO AMAZONAS 
109 Nhamundá AM RIO NHAMUNDÁ 
110 Tonantins AM RIO SOLIMÕES 
111 São Raimundo AM RIO NEGRO 
112 Barcelos AM RIO NEGRO 
113 Jutaí AM RIO SOLIMÕES 
114 Manacapuru AM RIO SOLIMÕES 
115 São Paulo de Olivença AM RIO SOLIMÕES 
116 Maués AM RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) 
117 Fonte Boa AM RIO XIÉ 
118 Borba AM RIO MADEIRA 
119 Novo Airão AM RIO NEGRO 
120 Manicoré AM RIO MADEIRA 
121 Manaquiri AM RIO SOLIMÕES 
122 Urucará AM RIO AMAZONAS 
123 Novo Aripuanã AM RIO MADEIRA 
124 Autazes AM RIO AUTAZES-AÇU 
125 Benjamin Constant AM RIO JAVARI 
126 Nova Olinda do Norte AM RIO MADEIRA 
127 Santo Antônio do Içá AM RIO SOLIMÕES 
128 São Sebastião do Uatumã AM RIO UATUMà
129 Parintins - Vila Amazonas Te AM RIO AMAZONAS 
130 fé AM LAGO DE TEFÉ 
131 Augusto Correia PA RIO URUMAJÓ 
132 Muaná PA RIO MUANÁ 
133 Moju PA RIO MOJU 
134 Santa Bárbara do Pará PA RIO TAUARUÊ 
135 Floresta do Araguaia PA RIO ARAGUAIA 
136 Quatipuru - Boa Vista PA RIO BOA VISTA 
137 Quatipuru - Sede PA RIO QUATIPURU 
138 Santarém Novo PA RIO MARACANà
139 Santo Antônio do Tauá PA RIO MUJUÍ 
140 Portel PA RIO PARÁ 
141 São Félix do Xingu PA RIO XINGU 
142 São João do Araguaia PA RIO ARAGUAIA 
143 Oeiras do Pará PA RIO PARÁ 
144 Limoeiro do Ajuru PA RIO TOCANTINS 
145 Abaetetuba PA RIO PARÁ 
146 Cametá PA RIO TOCANTINS 
147 Monte Alegre PA RIO AMAZONAS 
148 Terra Santa PA RIO NHAMUNDÁ 
149 Santa Maria das Barreiras PA RIO ARAGUAIA 
150 Aveiro PA RIO TAPAJÓS 
151 São Miguel do Guamá PA RIO GUAMÁ 
152 Oriximiná PA RIO TROMBETAS 
153 Barcarena PA RIO MUCURUÇÁ 
154 Cais de Salinas PA OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ 
155 Viseu PA RIO GURUPI 
156 Terminal Portuário de Alcântara/MA MA BAÍA DE SÃO MARCOS 
157 Turiaçu MA RIO TURIAÇU 
158 Tutóia MA BAÍA DE TUTÓIA 
159 Araioses (atracadouro, ponte e cais) MA RIO SANTA ROSA 
160 Água Doce do Maranhão MA RIO ÁGUA DOCE 
161 São Bento do Maranhão MA RIO AURA 
162 Guimarães MA RIO GUARAPIRANGA 
163 Cururupu MA RIO SÃO LOURENÇO 
164 Porto Rico do Maranhão MA RIO CATEAUÁ 
165 Palmeirândia MA RIO PERICUMà
166 Pinheiro MA RIO PERICUMà
167 Bequimão MA FOZ DO RIO PERICUMà
168 Penalva MA RIO CAJARI 
169 Santa Rita de Cássia BA RIO PRETO 
170 Formosa do Rio Preto BA RIO PRETO 
171 Riachão das Neves BA RIO GRANDE 
172 Cotegipe BA RIO GRANDE 
173 Iguatama MG RIO SÃO FRANCISCO 
174 São José do Norte RS LAGOA DOS PATOS 
175 Cachoeira do Sul RS 
RIO JACUÍ 

Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

2) Ver Deliberação ANTT nº 441, de 28.10.2008, DOU 31.10.2008, que autoriza a formalização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., para a construção, uso e gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária."

Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos