Lei nº 11326 DE 27/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2022
Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 4º Para os fins desta Lei, fica vedado todo e qualquer tipo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, e-ciggy, e-cigarrette e e-pipe, entre outros aparelhos que independente de formato e tamanho, visem diferentes mecanismos voltados para a inalação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora