Lei nº 11326 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º Para os fins desta Lei, fica vedado todo e qualquer tipo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, e-ciggy, e-cigarrette e e-pipe, entre outros aparelhos que independente de formato e tamanho, visem diferentes mecanismos voltados para a inalação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora