Lei nº 11340 DE 26/07/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jul 2021
Proíbe as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo solicitarem cadastro prévio, no âmbito das relações de consumo, para efeito dos clientes/consumidores obterem informações acerca de produtos e serviços, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11492 DE 16/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de solicitarem cadastro prévio, no âmbito das relações de consumo, para efeito dos clientes/consumidores obterem informações acerca de produtos e serviços.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo se estende a todas as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo por meio de internet.
Art. 2º A proibição de solicitação de cadastro prevista nesta Lei, além do disposto no art. 1º, se aplica ainda a todos os casos de solicitação de cadastro por parte das empresas que atuam no Estado, inclusive por meio de internet, no âmbito das relações de consumo, sem a devida apresentação ao cliente/consumidor do motivo e comprovação da necessidade.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será dobrado em cada caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado