Lei nº 11492 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do art. 1º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado