Lei nº 11361 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2020

Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). (Redação da ementa dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2020, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 327 , de 17 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações: (Redação dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Medida Provisória, as seguintes operações: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2020, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações:

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações seja doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações alcançadas pela isenção de que trata esta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021):

Art. 2º-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal - NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 41/2021)

§ 1º Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/2021)

§ 2º A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021):

Art. 2º-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal - NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 41/2021)

§ 1º Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/2021)

§ 2º A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021):

Art. 2º-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 66/2020; 28/2021 e 38/2021):

Item NCM Descrição
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021):

Art. 2º-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 66/2020; 28/2021 e 38/2021):

Item NCM Descrição
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2021, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Lei, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Medida Provisória, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Lei, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores das operações e prestações realizadas partir de 1º de setembro de 2020.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de outubro de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

ANEXO ÚNICO - MERCADORIAS ISENTAS

ITEM NCM Descrição
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré- vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lencóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59   polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102 Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
112 / 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 / Atropina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
113 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
113 / 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 / Atracúrio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
114 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
114 / 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 / Cisatracúrio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
115 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
115 / 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 / Dexmedetomidina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
116 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
116 / 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 / Dextrocetamina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
117 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
117 / 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 / Diazepam (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
118 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
118 / 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 / Epinefrina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
119 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
119 / 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 / Etomidato (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
120 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
120 / 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 / Fentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
121 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
121 / 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 / Haloperidol (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
122 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
122 / 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 / Lidocaína (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
123 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
123 / 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 / Midazolam (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
124 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
124/ 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 / Morfina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
125 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
125 / 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 / Norepinefrina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
126 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
126 / 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 / Rocurônio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
127 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxame-tônio (Succinilco-lina) (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
127 / 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 / cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
128 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
128 / 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 / Remifentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
129 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
129 / 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 / Alfentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
130 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
130 / 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 / Sufentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).
131 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
131 / 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 / Pancurônio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021).