Lei nº 11361 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2020
Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).
Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). (Redação da ementa dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021). Nota: Redação Anterior:
Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2020, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 327 , de 17 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações: (Redação dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Medida Provisória, as seguintes operações: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2020, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações:
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações seja doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações alcançadas pela isenção de que trata esta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021):
Art. 2º-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal - NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 41/2021)
§ 1º Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/2021)
§ 2º A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021):
Art. 2º-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal - NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 41/2021)
§ 1º Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/2021)
§ 2º A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021):
Art. 2º-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 66/2020; 28/2021 e 38/2021):
Item | NCM | Descrição |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021):
Art. 2º-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 66/2020; 28/2021 e 38/2021):
Item | NCM | Descrição |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2021, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Lei, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11417 DE 03/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Medida Provisória, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Lei, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores das operações e prestações realizadas partir de 1º de setembro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de outubro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
ANEXO ÚNICO - MERCADORIAS ISENTAS
ITEM | NCM | Descrição |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | Oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré- vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lencóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | Viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 112 / 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 / Atropina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 113 / 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 / Atracúrio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 114 / 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 / Cisatracúrio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 115 / 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 / Dexmedetomidina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 116 / 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 / Dextrocetamina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 117 / 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 / Diazepam (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 118 / 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 / Epinefrina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 119 / 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 / Etomidato (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
120 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 120 / 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 / Fentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 121 / 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 / Haloperidol (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 122 / 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 / Lidocaína (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 123 / 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 / Midazolam (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 124/ 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 / Morfina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 125 / 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 / Norepinefrina (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
||
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 126 / 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 / Rocurônio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
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127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
cloreto de suxame-tônio (Succinilco-lina) (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 127 / 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 / cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
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128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 128 / 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 / Remifentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
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129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 129 / 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 / Alfentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
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130 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 130 / 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 / Sufentanila (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |
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131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio (Redação do item dada pela Lei Nº 11474 DE 11/05/2021). |
Nota: Redação Anterior: 131 / 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 / Pancurônio (Item acrescentado pela Medida Provisória Nº 352 DE 04/05/2021). |