Lei nº 11417 DE 03/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Rep. - Altera a Lei nº 11.361, de 14 de outubro de 2020, que isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por tempo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 340 , de 11 de fevereiro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações:
[.....]
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2021, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Lei, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2)." (NR)
Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de março de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente