Lei nº 11.364 de 26/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006
Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 4º As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.
Parágrafo único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art. 5º Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.
§ 1º Constituem objetivos do DPJ:
I - (Revogado pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;"
II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
V - (Revogado pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência."
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:"
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 6º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados."
§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos."
Art. 7º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.618, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça."
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
ANEXOCARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA | ||
NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
Cargos em Comissão | ||
CJ-3 | Assessor III | 7 |
CJ-2 | Assessor II | 7 |
CJ-1 | Assessor I | 7 |
Funções Comissionadas | ||
FC -06 | Oficial de Gabinete | 4 |
FC-05 | Assistente | 5 |
DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS | ||
NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
Cargos em Comissão | ||
CJ-3 | Diretor | 3 |
CJ-2 | Pesquisador | 4 |
Funções Comissionadas | ||
FC-06 | Oficial de Gabinete | 3 |
FC-05 | Assistente | 3 |