Lei nº 11.618 de 19/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2007
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I - 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;
II - 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;
III - 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;
IV - 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - (revogado);
V - (revogado).
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
........................................................................................................" (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.
Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva