Lei nº 1.137 de 29/07/1994
Norma Estadual - Acre
Dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado do Acre, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. O Estado, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com a União e os Municípios, para atender os interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 2º A expedição de licenças para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com as especificações técnicas pertinentes.
§ 1º As especificações técnicas de segurança contra incêndio e pânico serão objeto de definição contida na regulamentação desta Lei.
§ 2º Ficam isentas da instalação de sistemas de segurança, todas as edificações residenciais unifamiliares.
§ 3º Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paiós de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.
Art. 3º Para os efeitos de cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Certificado a que se refere o art. 2º.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2679 DE 27/12/2012):
Art. 4º. Fica instituída a Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais - TSSNE, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente ao Corpo de Bombeiros Militar do Acre - CBMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, não emergencial ofertado pelo CBMAC, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição, referidos no Anexo único desta lei.
§ 1º Os serviços públicos não emergenciais prestados pelo CBMAC, dado ao interesse público concernente a segurança e a proteção contra incêndio e pânico, são de utilização compulsória.
§ 2º A TSSNE deve ser recolhida pelo contribuinte antes da prestação do serviço, conforme o Anexo único desta lei, através de documento de arrecadação estadual com código e agencia bancária definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre - SEFAZ. Caso não venha a ser paga no tempo oportuno, aplica-se a penalidade prevista no inciso II, art. 5º, desta lei.
§ 3º A SEFAZ estabelecerá código de arrecadação para assegurar a reversão integral das receitas oriundas das taxas de serviços técnicos para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre - FUNESBOM.
§ 4º Recolhida a taxa, a agência bancária automaticamente creditará na conta específica do Poder Executivo, que repassará à conta do CBMAC, mantida na referida agência.
§ 5º O procedimento para cobrança das taxas referente à vistoria em veículos automotores, relativas à segurança contra incêndio e pânico e/ou produtos perigosos, será regulamentada por meio de decreto expedido pelo governador.
§ 6º Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:
I - pessoas carentes, que comprovem ser destinatárias de programas da política nacional, estadual ou municipal de assistência social, mediante inscrição nos respectivos cadastros, exceto os serviços destinados à certificação e aprovação de estabelecimentos comerciais; e
II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistências e/ou religiosas, sem fins lucrativos, asseguradas por lei.
§ 7º Para obtenção do certificado de aprovação de que trata esta lei, deverá ser comprovada a quitação da taxa correspondente à vistoria do CBMAC.
§ 8º O governo do Estado poderá editar decreto regulamentador, dispondo sobre os procedimentos específicos para cobrança das taxas previstas nesta lei, cabendo ao CBMAC e a SEFAZ fiscalizar, dentro de suas atribuições institucionais, as obrigações e deveres nela contidas.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica criada a taxa de serviços técnicos, no valor de 1/30 (um trinta avos) da UPF vigente, para cada 10m² de área construída, que será devida pelo contribuinte quando o mesmo requerer o desenvolvimento das atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar:
I - análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico; e
II - atestado de vistoria técnica.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
(Revogada pela Lei Nº 2679 DE 27/12/2012):
I - multa de cinco a dez UPF, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência desta Lei, não possuírem os certificados referidos no art. 2º desta Lei;
II - multa de dois por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este não recolher o referido tributo no prazo previsto no § 2º do art. 4º desta lei.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2679 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:II - multa de cinco a quinze UPF, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigências que lhes forem formuladas mediante notificação regular;
III - multa de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este, de alguma forma, causar embaraços à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada pelo CBMAC, desde que devidamente notificado e registrado.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2679 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:III - multa de cinco a quinze UPF, àqueles que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação de fiscalização;
IV - multa de dez a cinquenta UPF, àqueles que, de qualquer modo, retirarem ou alterarem o sistema de segurança, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar do Acre; e
V - interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos.
Art. 6º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e da suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de cinco a vinte e cinco UPF, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
Art. 7º A aplicação das multas desta Lei obedecerá a gradação proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único. Aos casos de reincidência específicas serão aplicadas multas em dobro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre