Lei nº 2679 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 jan 2013

Altera dispositivos da Lei nº 1.137, de 29 de julho de 1994, que "Dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico, cria a Taxa de Serviços Técnicos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 1.137, de 29 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica instituída a Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais - TSSNE, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia inerente ao Corpo de Bombeiros Militar do Acre - CBMAC, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, não emergencial ofertado pelo CBMAC, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição, referidos no Anexo único desta lei.

 

§ 1º Os serviços públicos não emergenciais prestados pelo CBMAC, dado ao interesse público concernente a segurança e a proteção contra incêndio e pânico, são de utilização compulsória.

 

§ 2º A TSSNE deve ser recolhida pelo contribuinte antes da prestação do serviço, conforme o Anexo único desta lei, através de documento de arrecadação estadual com código e agencia bancária definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre - SEFAZ. Caso não venha a ser paga no tempo oportuno, aplica-se a penalidade prevista no inciso II, art. 5º, desta lei.

 

§ 3º A SEFAZ estabelecerá código de arrecadação para assegurar a reversão integral das receitas oriundas das taxas de serviços técnicos para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre - FUNESBOM.

 

§ 4º Recolhida a taxa, a agência bancária automaticamente creditará na conta específica do Poder Executivo, que repassará à conta do CBMAC, mantida na referida agência.

 

§ 5º O procedimento para cobrança das taxas referente à vistoria em veículos automotores, relativas à segurança contra incêndio e pânico e/ou produtos perigosos, será regulamentada por meio de decreto expedido pelo governador.

 

§ 6º Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:

 

I - pessoas carentes, que comprovem ser destinatárias de programas da política nacional, estadual ou municipal de assistência social, mediante inscrição nos respectivos cadastros, exceto os serviços destinados à certificação e aprovação de estabelecimentos comerciais; e

 

II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistências e/ou religiosas, sem fins lucrativos, asseguradas por lei.

 

§ 7º Para obtenção do certificado de aprovação de que trata esta lei, deverá ser comprovada a quitação da taxa correspondente à vistoria do CBMAC.

 

§ 8º O governo do Estado poderá editar decreto regulamentador, dispondo sobre os procedimentos específicos para cobrança das taxas previstas nesta lei, cabendo ao CBMAC e a SEFAZ fiscalizar, dentro de suas atribuições institucionais, as obrigações e deveres nela contidas."

 

.... (NR)

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

II - multa de dois por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este não recolher o referido tributo no prazo previsto no § 2º do art. 4º desta lei.

 

III - multa de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente a taxa cobrada do contribuinte, quando este, de alguma forma, causar embaraços à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada pelo CBMAC, desde que devidamente notificado e registrado.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Revoga-se o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.137, de 2004.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE.

 

I - CADASTRAMENTO DE FIRMAS OU PESSOAS FÍSICAS:

 

CADASTRAMENTO ÚNICO

1

Micro Empreendedor Individual e profissional autônomo

Isento

2

Micro empresas

R$ 30,00

3

Demais empresas

R$ 100,00

 

II - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNCIO E PÂNICO, POR ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:

 

ANÁLISE DE PROJETO

1

Até 50m²

R$ 40,00

2

Acima de 50m² até 100m²

R$ 80,00

3

Para cada 120m², acima de 120m²

R$ 70,00

4

Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²

R$ 20,00

 

III - VISTORIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO:

 

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação

1

Até 50m²

R$ 40,00

2

Acima de 50m² até 100m²

R$ 80,00

3

Para cada 120m², acima de 120m²

R$ 70,00

4

Para cada 50m² ou fração excedente às faixas, acima de 120m²

R$ 10,00

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único

1

Até 1.000 pessoas

R$ 100,00

2

De 1.001 até 3.000 pessoas

R$ 200,00

3

De 3.001 até 5.000 pessoas

R$ 300,00

4

De 5.001 até 7.000 pessoas

R$ 400,00

5

Acima de 7.000 pessoas

R$ 500,00

Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões

1

Por estrutura ou aparelho eletromecânico

R$ 15,00

       

 

IV - SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

 

Emissão de laudos e documentos

1

Laudo Pericial

R$ 100,00

2

Laudo de Vistoria

R$ 50,00

3

Laudo (Parecer) Técnico

R$ 50,00

4

Certidão de Sinistro

R$ 10,00

5

Atestado de Sinistro

R$ 10,00

6

2ª Via de documentos

R$ 10,00

7

Autorização de 2ª Via de projetos

R$ 25,00

 

V - VISTORIA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Tipos de veículos automotores

1

Automóveis e utilitários de até 4 (quatro) toneladas

R$ 15,00

2

Ônibus e caminhões

R$ 20,00

 

VI - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO PARA EVENTOS ÚNICOS PROMOVIDOS POR PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS

 

População estimada do evento (período de até quatro horas)

01

Até 1.000 pessoas

R$ 377,92

02

De 1.001 a 3.000 pessoas

R$ 447,75

03

De 3.001 a 5.000 pessoas

R$ 536,00

04

De 5.001 a 8.000 pessoas

R$ 620,00

05

De 8.001 a 12.000 pessoas

R$ 800,00

06

De 12.001 a 20.000 pessoas

R$ 1.200,00

07

Acima de 20.000 pessoas

R$ 1.600,00

 

VII - Outros serviços não emergenciais

 

Item

Descrição

Valor (R$) H/H*

01

Banho em eventos particulares com fins lucrativos.

R$ 30,00

02

Transporte de objeto e material

R$ 30,00

03

Curso de Formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.

R$ 40,00

04

Curso de Treinamento, por hora/aula, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.

R$ 30,00

05

Reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 alunos.

R$ 30,00

06

Corte ou poda de árvore, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, e remoção de entulhos.

R$ 30,00

 

*H/H = Homem/Hora de trabalho. Os valores serão reajustados anualmente de acordo com o IGP - M/FGV (Índice Geral de Preços Médio/Fundação Getúlio Vargas).

 

VIII - Será acrescido de quarenta por cento sobre o valor total da taxa, quando o tempo de serviço de prevenção previsto no item VII ultrapassar o período ininterrupto de quatro horas de serviço até o máximo de oito horas.