Lei nº 1.141 de 29/07/1994

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jul 1994

Institui a Política de Desenvolvimento Industrial e o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre-CDI/AC.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituída a Política de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre, dispondo sobre os benefícios e incentivos às indústrias em geral, concedidos pelo Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, especialmente aquelas voltadas para a utilização de matéria-prima regional de origem animal, vegetal e mineral e propõe, como diretrizes básicas, estimular a:

I - interiorização da atividade industrial;

II - utilização de matérias-primas e insumos oriundos do Estado do Acre, especialmente os de origem florestal;

III - criação de microempresas familiares de transformação;

IV - capacitação de mão-de-obra voltada para as atividades industriais;

V - capacitação gerencial do empresariado industrial;

VI - formação de sociedades empresariais comunitárias, constituídas para a exploração das atividades industriais; e

VII - inovação tecnológica de processos e equipamentos industriais.

Art. 2º Excluem-se dos benefícios e incentivos desta Lei, as empresas que explorem atividades industriais que resultem nos seguintes produtos ou subprodutos:

a) álcool de qualquer espécie, derivado de cana-de-açúcar;

b) carnes em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas; e

c) madeira simplesmente serrada.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 3º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CDI/AC, órgão de deliberação superior, constituído por doze membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CDI/AC, é constituído pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria de Planejamento e Coordenação;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

V - Superintendência do Banco do Brasil S/A;

VI - Banco da Amazônia S/A;

VII - Banco do Estado do Acre S/A;

VIII - Federação das Indústrias do Estado do Acre;

IX - Federação do Comércio do Estado do Acre;

X - Federação da Agricultura do Estado do Acre;

XI - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Acre; e

XII - Associação dos Municípios do Acre.

§ 2º Os suplentes são seus respectivos substitutos nos órgãos e entidades representados.

§ 3º Após instalado o Conselho, seus membros elegerão o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.

§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CDI/AC:

I - acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;

II - estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado;

III - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;

IV - apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômico e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais;

V - exercer o gerenciamento do Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, criado pela Lei nº 1.019, de 21 de janeiro de 1992;

VI - deliberar sobre cartas consultas e projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;

VII - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de cartas consultas, de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira; e

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º A análise técnica das cartas, consultas e dos projetos técnicos de que trata o inciso VI deste artigo, ficará a cargo da equipe formada por técnicos da Secretaria de Indústria e Comércio, Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre - FADES.

§ 2º Fica o CDI/AC autorizado a contratar serviços técnicos eventuais de entidades ou especialistas, quando considerar necessário.

Art. 5º Para efeitos administrativos, o CDI/AC vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 6º O apoio técnico ao CDI/AC será prestado pelo corpo técnico da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre - FADES.

Art. 7º A participação dos membros, titulares e suplentes do CDI/AC será considerada como serviço público relevante, não cabendo qualquer forma de remuneração, conforme preceitua o art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Acre.

Art. 8º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SCTMA, a Companhia de Eletricidade do Acre S/A - ELETROACRE e a Procuradoria Geral do Estado, far-se-ão representar nas reuniões do Conselho na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Fica extinto o Conselho Deliberativo, de que trata o art. 21, da Lei nº 1.019, de 21 de janeiro de 1992, bem como as suas atribuições contidas nos arts. 22, 23 e 24 da citada Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre