Lei nº 11451 DE 23/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 abr 2021
Altera a Lei nº 9.612, de 31 de maio de 2012, para tornar todos os assentos dos veículos do transporte coletivo intermunicipal preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e parágrafos do art. 1º da Lei nº 9.612 , de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida."
§ 1º A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros exclusivos dos transportes coletivos deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
§ 2º O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais, sob o regime de permissão ou concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil