Lei nº 9612 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mai 2012
Dispõe sobre a reserva de assentos a deficientes, idosos e gestantes, no sistema de serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11451 DE 23/04/2021):
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida."
§ 1º A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros exclusivos dos transportes coletivos deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
§ 2º O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais, sob o regime de permissão ou concessão.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Os veículos que formam o Sistema de Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado do Maranhão devem disponibilizar dois assentos às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos e às gestantes.
Parágrafo único. Os assentos deverão estar devidamente identificados para uso preferencial das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º. (Vetado).
Art. 3º. Os proprietários dos veículos que formam o Sistema de Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terão o prazo de noventa dias para adequação ao que determina esta Lei.
Art. 4º. (Vetado).
Art. 5º. (Vetado).
Art. 6º. Revoga-se a Lei nº 6.225, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANTONIO JOSÉ MUNIZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício