Lei nº 11468 DE 27/06/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 jun 2024

Dispõe sobre a regulamentação de espaços e permissionários dos mercados públicos do Município de Fortaleza e dá outras providências.

Nota: Ver o Decreto Nº 16074 DE 12/08/2024, que regulamenta essa Lei.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos atuais permissionários dos mercados públicos do Município de Fortaleza o direito de permanecerem utilizando seus respectivos boxes/quiosques, nas seguintes condições:

I — comprovem a ocupação, por meio de instrumento público ou particular, há mais de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, de efetivo exercício da atividade comercial no respectivo mercado;

II — comprovem sua titularidade mediante apresentação de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de permissão de utilização de espaço em mercado público;

III — os atuais ocupantes de boxe/quiosque dos mercados públicos do Município de Fortaleza devem buscar a sua regularização junto à Secretaria de Finanças de Fortaleza (Sefin), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do permissionário titular, ficam aos herdeiros os direitos e as obrigações da permissão do uso do boxe/quiosque em questão.

Art. 2° Fica determinado que a atual configuração dos mercados públicos do Município de Fortaleza, com relação a boxes/quiosques (tamanho), incluindo as unificações cujas dimensões já atestadas se encontram regulares, deve permanecer inalterada.

§ 1° Fica autorizada a unificação de boxes/quiosques confinantes nos mercados públicos de Fortaleza, desde que haja um comum acordo entre os permissionários que optarem pela unificação.

§ 2° Para qualquer modificação após a publicação desta Lei, com relação à alteração na estrutura, no tamanho, na união ou no desmembramento de boxe/quiosque, far-se-ão necessárias a comunicação à administração do referido mercado público (associação, cooperativa ou sindicato) e a anuência prévia do poder público municipal.

Art. 3° 0s termos de permissão de uso serão válidos por 03 (três) anos, podendo ser prorrogados, a critério do Município (Poder Executivo), por iguais e sucessivos períodos.

Art. 4° O Chefe do Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE JUNHO DE 2024.

JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

Prefeito Municipal de Fortaleza