Lei nº 11.534 de 25/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007

Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, as Escolas Técnicas Federais:

I - do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;

II - do Amapá, com sede na cidade de Macapá;

III - de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;

IV - de Brasília, no Distrito Federal; e

V - de Canoas, no Rio Grande do Sul.

Art. 2º Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, as Escolas Agrotécnicas Federais:

I - de Marabá - PA;

II - de Nova Andradina - MS; e

III - de São Raimundo das Mangabeiras - MA.

Art. 3º A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, passa a denominar-se Escola Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, constituindo-se em entidade de natureza autárquica vinculada ao Ministério da Educação, em conformidade com a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1º e 2º graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção - código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.

Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

INSTITUIÇÃO DOCENTES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS 
    NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE 50 40 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ 50 40 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 50 40 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA 50 40 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA - DF 50 40 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS - RS 50 40 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MARABÁ - PA 50 40 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA - MS 50 40 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA 50 40 25 
TOTAIS 450 360 225 

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

INSTITUIÇÃO CD - 2 CD - 3 CD - 4 FG - 1 FG - 2 Total 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA - DF 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS - RS 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MARABÁ - PA 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA - MS 01 03 06 05 10 25 
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA 01 03 06 05 10 25 
TOTAIS 09 27 54 45 90 225 

ANEXO III
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 
ADMINISTRADOR 03 18 
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 03 18 
ASSISTENTE SOCIAL 01 06 
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA 03 18 
CONTADOR 01 06 
ENGENHEIRO/ÁREA 02 12 
JORNALISTA 01 06 
MÉDICO/ÁREA 02 12 
PEDAGOGO/ÁREA 03 18 
PROGRAMADOR VISUAL 01 06 
PSICÓLOGO/ÁREA 01 06 
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 04 24 
TOTAL 25 150 

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 28 168 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 02 12 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA 07 42 
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 03 18 
TOTAL 40 240 

ANEXO IV
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

QUADRO III

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 
ADMINISTRADOR 02 06 
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 02 06 
ASSISTENTE SOCIAL 01 03 
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA 03 09 
CONTADOR 01 03 
ENGENHEIRO/ÁREA 02 06 
JORNALISTA 01 03 
MÉDICO/ÁREA 02 06 
MÉDICO-VETERINÁRIO 01 03 
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO 01 03 
ODONTÓLOGO 01 03 
PEDAGOGO/ÁREA 03 09 
PSICÓLOGO/ÁREA 01 03 
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 03 09 
ZOOTECNISTA 01 03 
TOTAL 25 75 

QUADRO IV

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 22 66 
ASSISTENTE DE ALUNOS 03 09 
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 06 18 
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS 02 06 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 01 03 
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA 01 03 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 01 03 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA 02 06 
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 02 06 
TOTAL 40 120