Lei nº 11.547 de 27/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 1994
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica. (Redação dada à ementa pela Lei nº 16.028, de 22.03.2006, DOE MG de 23.03.2006)
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados às margens das rodovias estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
(Artigo revogado pela Lei Nº 20605 DE 07/01/2013):
Art. 1º É proibida a venda de bebidas alcoólicas:
I - em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG; (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.028, de 22.03.2006, DOE MG de 23.03.2006)
"Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG."
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20605 DE 07/01/2013):
Art. 1º-A Ficam proibidas a venda, a posse e a exposição de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
§ 1º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as penalidades de que trata esta Lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trechos das rodovias estaduais localizados em área urbana, observada a legislação específica de cada Município."
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator:
I - à pena de advertência, na primeira autuação, para que seja providenciada a imediata retirada das bebidas alcoólicas do comércio;
II - à apreensão das bebidas alcoólicas e multa progressiva, na forma do regulamento, no caso de reincidência, até o limite de 3 (três) autuações;
III - ao fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso do estabelecimento à rodovia estadual, a partir da quarta autuação, no caso do inciso I do art. 1º. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.028, de 22.03.2006, DOE MG de 23.03.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - ao fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso do estabelecimento à rodovia estadual, ultrapassado o limite de 3 (três) autuações."
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.127, de 5 de abril de 1990.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Governador do Estado.