Lei nº 16.028 de 22/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
Altera a Lei nº 11.547, de 27 de julho de 1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados às margens das rodovias estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.547, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibida a venda de bebidas alcoólicas:
I em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG;
II (Vetado)".
Art. 2º O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.547, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................
III - ao fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso do estabelecimento à rodovia estadual, a partir da quarta autuação, no caso do inciso I do art. 1º".
Art. 3º A ementa da Lei nº 11.547, de 1994, passa a ser "Proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado