Lei nº 11.602 de 22/12/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2003
Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial de 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa a essa lei e facilitar aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma única taxa, em substituição àquelas 7 (sete) taxas, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
"11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;
11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;
11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;
Notas:
1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias." (NR);
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - ao art. 1º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
"§ 1º Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:
1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2 - obtenção de certidão negativa de débitos;
3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5 - alteração de dados cadastrais;
6 - substituição de GIA;
7 - outros que vierem a ser criados.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas:
1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
§ 3º A taxa única indicada no § 1º será:
1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.
§ 4º Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 5º Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º.
§ 6º Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:
1 - apresentação:
a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;
c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;
2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS." (NR);
II - ao art. 3º, o inciso XIV:
"XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado." (NR);
III - à Tabela "A", anexa à Lei, o item 17:
"17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000" (NR).
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando a melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:
I - modernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
II - expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
III - modernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário.
V - manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
VI - manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Art. 4º Constituem receitas do Fundo previsto no art. 3º:
I - a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - a receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - as relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IV - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 5º As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As receitas próprias, discriminadas no art. 4º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Art. 6º O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput" deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o caput, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do art. 3º.
§ 2º Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 8º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.
(Revogado pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016):
Art. 10. Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(Revogado pela Lei Nº 16341 DE 27/12/2016):
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-Lei nº 240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei nº 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2.001.
Parágrafo único. Além da destinação prevista no art. 3º, os recursos indicados no caput poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.
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