Lei nº 1170 DE 24/07/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 1996
Institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cafu)
Art. 1º A utilização do instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir pelo Distrito Federal rege-se por esta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):
Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.
Parágrafo único. Potencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
"Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos, que será estabelecido nos planos diretores locais e em leis específicas.Parágrafo único. Entende-se como potencial construtivo de um terreno a área máxima de construção constante das normas de uso, edificação e gabarito vigentes quando da aprovação dos planos diretores locais."
Art. 3º São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:
I - a justa distribuição dos beneficies e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada por adensamentos urbanos;
III - a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):
Art. 4º A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O interessado fará jus ao beneficio desta Lei mediante o pagamento de valor monetário relativo à área efetivamente utilizada do acréscimo do potencial construtivo, cujo débito será lançado pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto arquitetônico e deverá estar quitado na ocasião da liberação do alvará de construção.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):
Art. 5º O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE/CB) * (CM - CB) * Y, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
II - VAE é o valor da unidade imobiliária;
III - Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;
IV - CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;
V - CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 1º O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.
§ 2º CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 3º Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.
§ 4º As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.
Art. 5º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido pela aplicação da fórmula VLO = VAE x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;
II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:
"II - VAE é o valor do metro quadrado da área edificada do acréscimo de potencial permitido, multiplicado por "y";
III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.
§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O índice "y" será estabelecido por Região Administrativa quando da elaboração dos planos diretores locais, considerados os valores de mercado e a base científica de avaliação das áreas e zonas respectivas."
§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se o índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O valor a ser pago pela outorga será expresso em moeda corrente."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os valores a que se refere o artigo anterior podem ser reduzidos com a finalidade de adequar o desenvolvimento da cidade à realidade econômica da população atingida, devendo os índices de redução estar previstos na lei de alteração do potencial construtivo, mencionada no art. 2º."
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa a ser definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.
§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.832, DE 14.01.1998, DO DF de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Esta Lei não se aplica aos casos de aumento de potencial construtivo já consolidados."
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):
Art. 8º-A. Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:
I - requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;
II - apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.
§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária;
IV - garantia real.
§ 2º A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.
§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 4º O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:
I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;
II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 902 DE 23/12/2015):
Art. 8º-B. Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.