Lei nº 11.740 de 16/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"
I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e
II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"
2) Ver Portaria MEC nº 136, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009, que redistribui quinhentos e doze Cargos de Direção (CD) e trezentas e onze Funções Gratificadas (FG), visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
3) Ver Portaria MEC nº 1.263, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008, que redistribui Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG), visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
4) Ver Portaria MEC nº 1.023, de 14.08.2008, DOU 15.08.2008, que redistribui Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;"
II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;
III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;"
V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2."
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:"
I - 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e
II - 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"
I - 300 (trezentos) CD-3;
II - 600 (seiscentos) CD-4;
III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV - 400 (quatrocentas) FG-2;
V - 300 (trezentas) FG-3;
VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII - 100 (cem) FG-6; e
IX - 100 (cem) FG-7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 6º O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 7º A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.
Art. 8º A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ANEXO IESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nível de Classificação | Quantitativo para unidadesEspecificadasno Anexo III | Quantitativo para instituiçõesfederais deeducaçãoprofissional e tecnológica em geral | Quantitativo Total |
Administrador | E | 155 | 34 | 189 |
Analista de Tecnologia da Informação | E | 155 | 34 | 189 |
Arquiteto e Urbanista | E | 76 | 17 | 93 |
Assistente Social | E | 155 | 34 | 189 |
Assistente Técnico em Embarcações | E | 7 | - | 7 |
Auditor | E | 155 | 34 | 189 |
Bibliotecário-Documentalista | E | 310 | 68 | 378 |
Comandante de Lancha | E | 7 | - | 7 |
Contador | E | 155 | 34 | 189 |
Engenheiro/área | E | 238 | 52 | 290 |
Engenheiro Agrônomo | E | 72 | 16 | 88 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | E | 83 | 20 | 103 |
Jornalista | E | 155 | 34 | 189 |
Médico/área | E | 155 | 34 | 189 |
Médico Veterinário | E | 72 | 16 | 88 |
Nutricionista/habilitação | E | 72 | 16 | 88 |
Odontólogo | E | 155 | 34 | 189 |
Pedagogo/área | E | 310 | 68 | 378 |
Programador Visual | E | 76 | 17 | 93 |
Psicólogo/área | E | 155 | 34 | 189 |
Técnico em Assuntos Educacionais | E | 310 | 68 | 378 |
Zootecnista | E | 72 | 16 | 88 |
SUBTOTAL | 3.100 | 680 | 3.780 | |
Assistente de Alunos | C | 227 | 48 | 275 |
Assistente em Administração | D | 2.015 | 443 | 2.458 |
Auxiliar de Biblioteca | C | 155 | 34 | 189 |
Marinheiro de Máquinas | C | 7 | - | 7 |
Mecânico (apoio marítimo) | D | 7 | - | 7 |
Técnico de Laboratório/área | D | 910 | 191 | 1.101 |
Técnico de Tecnologia da Informação | D | 465 | 98 | 563 |
Técnico em Agropecuária | D | 302 | 63 | 365 |
Técnico em Alimentos e Laticínios | D | 86 | 18 | 104 |
Técnico em Audiovisual | D | 76 | 17 | 93 |
Técnico em Contabilidade | D | 155 | 34 | 189 |
Técnico em Eletrotécnica | D | 83 | 20 | 103 |
Técnico em Enfermagem | D | 155 | 34 | 189 |
Técnico em Instrumentação | D | 7 | - | 7 |
SUBTOTAL | 4.650 | 1.000 | 5.650 | |
TOTAL | 7.750 | 1.680 | 9.430 |
QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO DE UNIDADES | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Professor de 1º e 2º Graus | 60 | 155 | 9.300 |
Técnico-Administrativo Nível Superior | 20 | 155 | 3.100 |
Técnico-Administrativo Nível Intermediário | 30 | 155 | 4.650 |
TOTAL | 110 | 155 | 17.050 |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO DE UNIDADES | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
CD - 3 | 01 | 155 | 155 |
CD - 4 | 02 | 155 | 310 |
FG - 1 | 04 | 155 | 620 |
FG - 2 | 08 | 155 | 1.240 |
TOTAL | 15 | 155 | 2.325 |
QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO DE UNIDADES | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Professor de 1º e 2º Graus | 30 | 100 | 3.000 |
Técnico-Administrativo Nível Superior | 10 | 68 | 680 |
Técnico-Administrativo Nível Intermediário | 10 | 100 | 1.000 |
TOTAL | 4.680 |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO / FUNÇÃO | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO DE UNIDADES | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
CD - 1 | 01 | 37 | 37 |
CD - 2 | 05 | 87 | 435 |
CD - 3 | 01 | 100 | 100 |
CD - 4 | 02 | 100 | 200 |
FG - 1 | 03 | 100 | 300 |
FG - 2 | 09 | 100 | 900 |
TOTAL | 1.972 |
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO POR UNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS GRUPO 1)
UNIDADES DE ENSINO DE:
ARAPIRACA - AL | SÃO JOÃO DOS PATOS - MA | ITAPERUNA - RJ |
LARANJAL DO JARI - AP | TIMON - MA | NOVA FRIBURGO - RJ |
FEIRA DE SANTANA - BA | CONTAGEM - MG | PETRÓPOLIS - RJ |
ILHÉUS - BA | CURVELO - MG | VOLTA REDONDA - RJ |
IRECÊ - BA | GOVERNADOR VALADARES - MG | JOÃO CÂMARA - RN |
JACOBINA - BA | MONTES CLAROS - MG | PAU DOS FERROS - RN |
JEQUIÉ - BA | AQUIDAUANA - MS | SANTA CRUZ - RN |
CRATEÚS - CE | CORUMBÁ - MS | CAMAQUÃ - RS |
LIMOEIRO DO NORTE - CE | COXIM- MS | CAXIAS DO SUL - RS |
QUIXADÁ - CE | BARRA DO GARÇAS - MT | ERECHIM - RS |
SOBRAL - CE | RONDONÓPOLIS - MT | PORTO ALEGRE (Restinga) - RS |
GAMA - DF | ABAETETUBA - PA | SÃO BORJA - RS |
SAMAMBAIA - DF | CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA | VENÂNCIO AIRES - RS |
TAGUATINGA - DF | SANTARÉM - PA | CANOINHAS - SC |
ARACRUZ - ES | CARUARU - PE | CRICIÚMA - SC |
LINHARES - ES | GARANHUNS - PE | GASPAR - SC |
NOVA VENÉCIA - ES | ANGICAL DO PIAUÍ - PI | ESTÂNCIA - SE |
VILA VELHA - ES | CORRENTE - PI | CAMPINAS - SP |
ANÁPOLIS - GO | PAULISTANA - PI | CATANDUVA - SP |
FORMOSA - GO | PIRIPIRI - PI | ITAPETININGA - SP |
ITUMBIARA - GO | SÃO RAIMUNDO NONATO - PI | PIRACICABA - SP |
LUZIÂNIA - GO | FOZ DO IGUAÇU - PR | SUZANO - SP |
URUAÇU - GO | JACAREZINHO - PR | VOTUPORANGA - SP |
ALCÂNTARA - MA | PARANAVAÍ - PR | PORTO NACIONAL - TO |
BACABAL - MA | CABO FRIO - RJ | |
BARRA DO CORDA - MA | DUQUE DE CAXIAS - RJ |
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Administrador | 01 | 76 |
Analista de Tecnologia da Informação | 01 | 76 |
Arquiteto e Urbanista | 01 | 76 |
Assistente Social | 01 | 76 |
Auditor | 01 | 76 |
Bibliotecário - Documentalista | 02 | 152 |
Contador | 01 | 76 |
Engenheiro/Área | 02 | 152 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 01 | 76 |
Jornalista | 01 | 76 |
Médico/Área | 01 | 76 |
Odontólogo | 01 | 76 |
Pedagogo/Área | 02 | 152 |
Programador Visual | 01 | 76 |
Psicólogo/Área | 01 | 76 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 02 | 152 |
TOTAL | 20 | 1.520 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Assistente de Alunos | 01 | 76 |
Assistente em Administração | 13 | 988 |
Auxiliar de Biblioteca | 01 | 76 |
Técnico de Laboratório/Área | 08 | 608 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 03 | 228 |
Técnico em Audiovisual | 01 | 76 |
Técnico em Contabilidade | 01 | 76 |
Técnico em Eletrotécnica | 01 | 76 |
Técnico em Enfermagem | 01 | 76 |
TOTAL | 30 | 2.280 |
GRUPO 2)
UNIDADES DE ENSINO DE:
PIRANHAS - AL | PLANALTINA - DF | ITABAIANA - SE |
ITAPETINGA - BA | IPORÁ - GO | BARRETOS - SP |
TEIXEIRA DE FREITAS - BA | CAXIAS - MA | BIRIGUI - SP |
URUÇUCA - BA | PONTES E LACERDA - MT | ARIQUEMES - RO |
VALENÇA - BA | URUÇUÍ - PI |
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Administrador | 01 | 14 |
Analista de Tecnologia da Informação | 01 | 14 |
Assistente Social | 01 | 14 |
Auditor | 01 | 14 |
Bibliotecário - Documentalista | 02 | 28 |
Contador | 01 | 14 |
Engenheiro/Área | 01 | 14 |
Engenheiro Agrônomo | 01 | 14 |
Jornalista | 01 | 14 |
Médico/Área | 01 | 14 |
Médico - Veterinário | 01 | 14 |
Nutricionista - Habilitação | 01 | 14 |
Odontólogo | 01 | 14 |
Pedagogo/Área | 02 | 28 |
Psicólogo/Área | 01 | 14 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 02 | 28 |
Zootecnista | 01 | 14 |
TOTAL | 20 | 280 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Assistente de Alunos | 02 | 28 |
Assistente em Administração | 13 | 182 |
Auxiliar de Biblioteca | 01 | 14 |
Técnico de Laboratório/Área | 02 | 28 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 03 | 42 |
Técnico em Agropecuária | 05 | 70 |
Técnico em Alimentos e Laticínios | 02 | 28 |
Técnico em Contabilidade | 01 | 14 |
Técnico em Enfermagem | 01 | 14 |
TOTAL | 30 | 420 |
GRUPO 3)
UNIDADES DE ENSINO DE:
CRUZEIRO DO SUL - AC | MURIAÉ - MG | CAICÓ - RN |
SENA MADUREIRA - AC | PARACATU - MG | JI - PARANÁ - RO |
MARAGOGI - AL | PIRAPORA - MG | VILHENA - RO |
PENEDO - AL | PONTA PORÃ - MS | AMAJARI - RR |
LÁBREA - AM | TRÊS LAGOAS - MS | BAGÉ - RS |
MAUÉS - AM | CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT | OSÓRIO - RS |
PARINTINS - AM | CONFRESA - MT | PANAMBI - RS |
PRES. FIGUEIREDO - AM | JUÍNA - MT | SANTA ROSA - RS |
TABATINGA -AM | BRAGANÇA - PA | LAGES - SC |
BOM JESUS DA LAPA - BA | ITAITUBA - PA | SÃO MIGUEL D'OESTE - SC |
PAULO AFONSO - BA | MONTEIRO - PB | VIDEIRA - SC |
SEABRA - BA | PATOS - PB | NOSSA SR.a DA GLÓRIA - SE |
CANINDÉ - CE | PICUÍ - PB | ARARAQUARA - SP |
IBATIBA - ES | PRINCESA ISABEL - PB | AVARÉ - SP |
PINHEIRO - MA | AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE | PRESIDENTE EPITÁCIO - SP |
ALMENARA - MG | OURICURI - PE | REGISTRO - SP |
ARAÇUAÍ - MG | SALGUEIRO - PE | ARAGUAÍNA - TO |
ARINOS - MG | TELÊMACO BORBA - PR | GURUPI - TO |
FORMIGA - MG | UMUARAMA - PR | |
ITUIUTABA - MG | APODI - RN |
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Administrador | 01 | 58 |
Analista de Tecnologia da Informação | 01 | 58 |
Assistente Social | 01 | 58 |
Auditor | 01 | 58 |
Bibliotecário - Documentalista | 02 | 116 |
Contador | 01 | 58 |
Engenheiro/Área | 01 | 58 |
Engenheiro Agrônomo | 01 | 58 |
Jornalista | 01 | 58 |
Médico/Área | 01 | 58 |
Médico - Veterinário | 01 | 58 |
Nutricionista - Habilitação | 01 | 58 |
Odontólogo | 01 | 58 |
Pedagogo/Área | 02 | 116 |
Psicólogo/Área | 01 | 58 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 02 | 116 |
Zootecnista | 01 | 58 |
TOTAL | 20 | 1.160 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Assistente de Alunos | 02 | 116 |
Assistente em Administração | 13 | 754 |
Auxiliar de Biblioteca | 01 | 58 |
Técnico de Laboratório/Área | 04 | 232 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 03 | 174 |
Técnico em Agropecuária | 04 | 232 |
Técnico em Alimentos e Laticínios | 01 | 58 |
Técnico em Contabilidade | 01 | 58 |
Técnico em Enfermagem | 01 | 58 |
TOTAL | 30 | 1.740 |
GRUPO 4)
UNIDADES DE ENSINO DE:
ACARAÚ - CE | PARANAGUÁ - PR | ITAJAÍ - SC |
BARREIRINHAS - MA | ÂNGRA DOS REIS - RJ | |
CABEDELO - PB | MACAU - RN |
QUADRO I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Administrador | 01 | 07 |
Analista de Tecnologia da Informação | 01 | 07 |
Assistente Social | 01 | 07 |
Assistente Técnico em Embarcações | 01 | 07 |
Auditor | 01 | 07 |
Bibliotecário - Documentalista | 02 | 14 |
Comandante de Lancha | 01 | 07 |
Contador | 01 | 07 |
Engenheiro/Área | 02 | 14 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 01 | 07 |
Jornalista | 01 | 07 |
Médico/Área | 01 | 07 |
Odontólogo | 01 | 07 |
Pedagogo/Área | 02 | 14 |
Psicólogo/Área | 01 | 07 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 02 | 14 |
TOTAL | 20 | 140 |
QUADRO II
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) | QUANTITATIVO POR UNIDADE | QUANTITATIVO PARA O GRUPO |
Assistente de Alunos | 01 | 07 |
Assistente em Administração | 13 | 91 |
Auxiliar de Biblioteca | 01 | 07 |
Marinheiro de Máquinas | 01 | 07 |
Mecânico (apoio marítimo) | 01 | 07 |
Técnico de Laboratório/Área | 06 | 42 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 03 | 21 |
Técnico em Contabilidade | 01 | 07 |
Técnico em Eletrotécnica | 01 | 07 |
Técnico em Enfermagem | 01 | 07 |
Técnico em Instrumentação | 01 | 07 |
TOTAL | 30 | 210 |
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
NÍVEL DE | CARGO | QUANTIDADE |
CLASSIFICAÇÃO | EFETIVO | |
E | Administrador | 375 |
Analista de Tecnologia da Informação | 347 | |
Arqueólogo | 7 | |
Arquiteto e Urbanista | 52 | |
Arquivista | 82 | |
Assistente Social | 142 | |
Astrônomo | 1 | |
Auditor | 49 | |
Bibliotecário-Documentalista | 504 | |
Biólogo | 63 | |
Biomédico | 8 | |
Cenógrafo | 3 | |
Contador | 130 | |
Coreógrafo | 4 | |
Diretor de Artes Cênicas | 2 | |
Diretor de Fotografia | 1 | |
Diretor de Iluminação | 4 | |
Diretor de Imagem | 1 | |
Diretor de Produção | 6 | |
Diretor de Programa | 2 | |
Diretor de Som | 3 | |
Economista | 42 | |
Economista Doméstico | 4 | |
Editor de Publicações | 9 | |
Enfermeiro do Trabalho | 5 | |
Enfermeiro/área | 67 | |
Engenheiro Agrônomo | 24 | |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 33 | |
Engenheiro/área | 232 | |
Estatístico | 30 | |
Farmacêutico | 30 | |
Farmacêutico Bioquímico | 3 | |
Figurinista | 6 | |
Físico | 20 | |
Fisioterapeuta | 43 | |
Fonoaudiólogo | 25 | |
Geógrafo | 3 | |
Geólogo | 1 | |
Historiador | 2 | |
Jornalista | 44 | |
Matemático | 7 | |
Médico Veterinário | 44 | |
Médico/área | 11 | |
Meteorologista | 4 | |
Museólogo | 26 | |
Músico | 50 | |
Nutricionista/habilitação | 60 | |
Odontólogo | 28 | |
Ortoptista | 2 | |
Pedagogo/área | 73 | |
Produtor Cultural | 11 | |
Programador Visual | 39 | |
Psicólogo/área | 154 | |
Publicitário | 1 | |
Químico | 71 | |
Redator | 3 | |
Regente | 2 | |
Relações Públicas | 5 | |
Restaurador/área | 9 | |
Revisor de Texto | 16 | |
Sanitarista | 4 | |
Secretário Executivo | 374 | |
Sociólogo | 2 | |
Técnico Desportivo | 8 | |
Técnico em Assuntos Educacionais | 933 | |
Tecnólogo em Cooperativismo | 2 | |
Tecnólogo/formação | 21 | |
Terapeuta Ocupacional | 22 | |
Tradutor Intérprete | 24 | |
Zootecnista | 4 | |
SUBTOTAL | 4.520 | |
D | Assistente de Direção e Produção | 3 |
Assistente em Administração | 2.667 | |
Confeccionador de Instrumentos Musicais | 1 | |
Desenhista Projetista | 24 | |
Diagramador | 3 | |
Editor de Imagem | 10 | |
Instrumentador Cirúrgico | 3 | |
Operador de Câmera de Cinema e TV | 14 | |
Taxidermista | 1 | |
Técnico de Laboratório/área | 1.513 | |
Técnico de Tecnologia da Informação | 431 | |
Técnico em Agropecuária | 57 | |
Técnico em Alimentos e Laticínios | 7 | |
Técnico em Anatomia e Necropsia | 44 | |
Técnico em Arquivo | 23 | |
Técnico em Artes Gráficas | 17 | |
Técnico em Audiovisual | 50 | |
Técnico em Cartografia | 1 | |
Técnico em Cinematografia | 5 | |
Técnico em Contabilidade | 147 | |
Técnico em Edificações | 18 | |
Técnico em Educação Física | 13 | |
Técnico em Eletricidade | 13 | |
Técnico em Eletroeletrônica | 22 | |
Técnico em Eletromecânica | 5 | |
Técnico em Eletrônica | 17 | |
Técnico em Eletrotécnica | 7 | |
Técnico em Enfermagem | 24 | |
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico | 9 | |
Técnico em Estrada | 2 | |
Técnico em Farmácia | 6 | |
Técnico em Geologia | 4 | |
Técnico em Hidrologia | 2 | |
Técnico em Higiene Dental | 18 | |
Técnico em Instrumentação | 6 | |
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo | 7 | |
Técnico em Mecânica | 15 | |
Técnico em Metalurgia | 1 | |
Técnico em Meteorologia | 4 | |
Técnico em Microfilmagem | 1 | |
Técnico em Móveis e Esquadrias | 1 | |
Técnico em Música | 6 | |
Técnico em Nutrição e Dietética | 12 | |
Técnico em Ótica | 2 | |
Técnico em Prótese Dentária | 15 | |
Técnico em Química | 11 | |
Técnico em Radiologia | 22 | |
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia | 6 | |
Técnico em Refrigeração | 10 | |
Técnico em Restauração | 19 | |
Técnico em Saneamento | 3 | |
Técnico em Secretariado | 26 | |
Técnico em Segurança do Trabalho | 46 | |
Técnico em Som | 8 | |
Técnico em Telecomunicações | 7 | |
Técnico em Telefonia | 3 | |
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais | 37 | |
Transcritor de Sistema Braille | 11 | |
SUBTOTAL | 5.460 | |
C | Administrador de Edifícios | 34 |
Afinador de Instrumentos Musicais | 1 | |
Assistente de Alunos | 6 | |
Assistente de Laboratório | 170 | |
Assistente de Tecnologia da Informação | 38 | |
Auxiliar de Biblioteca | 147 | |
Auxiliar de Creche | 5 | |
Auxiliar de Enfermagem | 16 | |
Auxiliar de Saúde | 3 | |
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia | 20 | |
Auxiliar em Administração | 64 | |
Auxiliar em Assuntos Educacionais | 19 | |
Cenotécnico | 4 | |
Contra-regra | 1 | |
Costureiro de Espetáculo/Cenário | 3 | |
Cozinheiro de Embarcações | 2 | |
Datilógrafo de Textos Gráficos | 3 | |
Discotecário | 1 | |
Fotógrafo | 1 | |
Mecânico de Montagem e Manutenção | 4 | |
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte | 2 | |
Operador de Caldeira | 4 | |
Operador de Luz | 5 | |
Operador de Máquinas Agrícolas | 14 | |
Programador de Rádio e Televisão | 4 | |
Sonoplasta | 2 | |
SUBTOTAL | 573 | |
B | Assistente de Câmera | 6 |
Assistente de Montagem | 1 | |
Assistente de Som | 5 | |
Atendente de Consultório/área | 2 | |
Auxiliar de Agropecuária | 15 | |
Auxiliar de Anatomia e Necropsia | 6 | |
Auxiliar de Laboratório | 55 | |
Auxiliar de Nutrição e Dietética | 7 | |
Contramestre Fluvial/Marítimo | 1 | |
Desenhista Copista | 1 | |
Mestre de Rede | 1 | |
Tratorista | 1 | |
SUBTOTAL | 101 | |
TOTAL | 10.654 |