Lei nº 11740 DE 26/04/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2022
Altera a Lei nº 9.081, de 30 de dezembro de 2008, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 9.081 , de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento.
§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.
§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo:
I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º;
II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver adquirido os itens objetos de devolução.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado