Lei nº 9.081 de 30/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.
Autor: Deputado Riva
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos.
Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11740 DE 26/04/2022):
Art. 5º-A Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento.
§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.
§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo:
I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º;
II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver adquirido os itens objetos de devolução.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora.
Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
ÉDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO