Lei nº 11813 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2020
Dispõe sobre a guarda, depósito, custódia, venda e inclusão de taxas de diárias e reboque sobre veículos removidos e retirados de circulação nas vias públicas, por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN/PB e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território paraibano, bem como aos Batalhões de Trânsito de todo o Estado, a adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de retenção, remoção, guarda, depósito e venda dos veículos que tenham sido removidos e retirados de circulação por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito.
Art. 2º O serviço de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda e custódia diária dos veículos, cujos valores são os fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se que:
I - a remoção consiste no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a sua condução até o local de depósito;
II - a guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido em instalações do poder público ou terceiro contratado, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular;
III - a diária de estadia consiste na taxa de manutenção do veículo sob custódia do poder ou de terceiro contratado, e será contada do dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.
Art. 4º A exploração dos serviços tratados nesta Lei poderá ser realizada diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento ou indiretamente por órgão público conveniado, bem como a particular contratado por licitação ou mediante credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN/PB poderá baixar normas complementares para regular a contratação, credenciamento, operação ou outras condições de funcionamento dos serviços.
Art. 5º Caso a exploração dos serviços previstos nesta Lei seja realizada por terceiro contratado, mediante delegação do Poder Público Estadual, o explorador dos serviços deverá cumprir as exigências emanadas do DETRAN/PB, do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 6º Ao DETRAN/PB caberá fiscalizar os serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 7º A remoção somente poderá ser efetuada pelo DETRAN/PB e/ou Batalhões de Trânsito do Estado da Paraíba ou pelo terceiro contratado para tal finalidade, na presença e com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação.
Parágrafo único. Entende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.
Art. 8º O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 9º Ficam instituídas, na forma do Anexo Único desta Lei, as taxas relativas aos serviços de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos.
§ 1º Os valores das taxas são os definidos na forma do Anexo Único desta Lei, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor é estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou por outra unidade fiscal que a substitua.
§ 2º Fato gerador das taxas constantes do Anexo Único é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para controle e fiscalização das atividades de trânsito.
§ 3º Sujeito passivo das taxas constantes do Anexo Único são os proprietários de veículos removidos para os pátios em decorrência de infração à legislação de trânsito.
§ 4º As taxas de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos junto ao pátio de depósito são devidas em relação a cada veículo, e serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a remoção até a data da efetiva liberação.
Art. 10. As taxas constantes do Anexo Único devem ser recolhidas em conta bancária vinculada ao DETRAN, por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Parágrafo único. O DETRAN poderá providenciar, inclusive através de terceiro contratado, controle eletrônico e sistêmico para a liberação do veículo, com informações sobre pagamentos devidos efetuados pelo proprietário do veículo, assim como a Carta de Liberação, que poderá ser disponibilizada eletronicamente.
Art. 11. Ficam isentos de pagamento das taxas do serviço os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo.
Art. 12. Em caso de delegação pelo Poder Público Estadual, a empresa contratada manterá, durante todo tempo da contratação, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 13. O DETRAN poderá autorizar pontos para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de retenção e remoção.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o DETRAN/PB poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações especiais.
Art. 14. Os veículos removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, através de leilão, conforme estabelecido no Código Nacional de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, conforme preceituado nas citadas legislações.
Art. 15. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 16. O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas supletivas e complementares para regulamentar as disposições da presente Lei.
Art. 17. Fica revogado o item referente ao código 1100, do Anexo I, da Lei Estadual nº 7.656 de 10 de setembro de 2004.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente do DETRAN/PB.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 11.813, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB
Tabela de Valores: Remoção e Estadia de Veículos Removidos aos Pátios do DETRAN, CIRETRANS, BPTRAN E CPTRANS | ||||||
Veículo/Serviço | Subitem | Itens | Grupo 1 - Metropolitana (João Pessoa, Região Metropolitana, Mata Redonda, Café do Vento e Mamanguape) | Grupo 2 - Campina Grande, Guarabira e adjacências | Grupo 3 - Patos, Pombal e Adjacências | Grupo 4 - Cajazeiras, Sousa e adjacências |
2 Rodas ou similares | 01 | Acionamento para remoção de veículo duas rodas | UFR 1,40 | UFR 1,40 | UFR 1,40 | UFR 1,40 |
02 | Diária de estadia - veículo de duas rodas ou similares | UFR 0,37 | UFR 0,37 | UFR 0,37 | UFR 0,37 | |
Leve PBT < 3.500 kg | 03 | Acionamento para remoção leve | UFR 2,37 | UFR 2,37 | UFR 2,37 | UFR 2,37 |
04 | Diária de estadia - veículo leve | UFR 0,82 | UFR 0,82 | UFR 0,82 | UFR 0,82 | |
Médio PBT > 3.500 kg e < 10.000 kg | 05 | Acionamento para remoção de veículo médio | UFR 4,30 | UFR 4,36 | UFR 4,36 | UFR 4,36 |
06 | Hora trabalhada (destombamento e/ou içamento) - veículo médio | UFR 1,58 | UFR 1,58 | UFR 1,58 | UFR 1,58 | |
07 | Diária de estadia - veículo médio | UFR 1,60 | UFR 1,60 | UFR 1,60 | UFR 1,60 | |
Pesado PBT > 10.000 kg e com até uma combinação | 08 | Acionamento para remoção de veículo pesado | UFR 6,60 | UFR 7,60 | UFR 7,58 | UFR 7,60 |
09 | Diária de estadia - veículo pesado | UFR 2,10 | UFR 2,10 | UFR 2,10 | UFR 2,10 | |
10 | Hora trabalhada (destombamento e/ou içamento) - veículo pesado | UFR 2,37 | UFR 2,37 | UFR 2,37 | UFR 2,37 | |
Extra Pesado PBT > 10.000 kg e com mais de uma combinação | 11 | Acionamento para remoção de veículo extra pesado | UFR 6,71 | UFR 9,72 | UFR 9,70 | URF 9,72 |
12 | Diária de estadia - veículo extra pesado | UFR 2,27 | UFR 2,27 | UFR 2,27 | UFR 2,27 | |
13 | Hora trabalhada (destombamento e/ou içamento) - veículo extra pesado | UFR 2,26 | UFR 2,15 | UFR 2,15 | UFR 2,15 | |
Serviços Gerais todos os veículos | 14 | Km rodado para remoção - praticado a partir de 60 km rodados - para todos os tipos de veículos (por veículo) | UFR 0,04 | UFR 0,04 | UFR 0,04 | UFR 0,04 |
15 | Hora trabalhada no serviço de retirada e/ou transbordo de carga em veículo envolvido em acidente de trânsito, que não seja carga viva ou produto perigoso | UFR 1,55 | UFR 1,55 | UFR 1,55 | UFR 1,55 | |
16 | Diária do serviço de armazenamento de carga de veículo envolvido em acidente de trânsito, que não seja carga viva ou produto perigoso | UFR 3,21 | UFR 3,21 | UFR 3,21 | UFR 3,21 | |
17 | Diária por profissional no serviço de guarda de veículo e/ou carga envolvido em acidente de trânsito no local da ocorrência | UFR 1,53 | UFR 1,53 | UFR 1,53 | UFR 1,53 |