Lei nº 11.817 de 06/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 1995

Torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21138 DE 13/01/2014):

Art. 1º Ficam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.

§ 1º Considera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos.

§ 2º Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.

§ 3º A nota fiscal de entrada de mercadoria conterá os seguintes dados:

a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;

b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;

c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade;

f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida.

§ 4º Os desmontes de que trata esta Lei manterão cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados previstos no § 3º, inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam os desmontes - ferros-velhos e sucatas - obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.

§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.695, de 15.01.2007, DOE MG de 16.01.2007)

§ 2º - A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados:

a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;

b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CIC, se pessoa física;

c) CGC, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e respectiva qualidade;

f) valor total e valores parciais pagos pela mercadoria. (Antigo parágrafo único renomeado a com redação dada pela Lei nº 16.695, de 15.01.2007, DOE MG de 16.01.2007)

§ 3º Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.695, de 15.01.2007, DOE MG de 16.01.2007)

Art. 2º O desmonte é o responsável pela correta identificação do vendedor das mercadorias.

Art. 3º A nota fiscal de entrada de mercadoria somente terá validade com a assinatura do vendedor.

Art. 4º Deverá ser entregue pelo menos uma via da nota fiscal de entrada de mercadoria ao vendedor.

Parágrafo único - Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota terá que ser contabilizada.

Art. 5º Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico, como veículos, o desmonte fornecerá, além da via da nota fiscal de que trata o artigo anterior, uma outra via, que trará o registro anexado pelo vendedor e que deverá ser enviada ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a efetiva baixa de cadastro.

Parágrafo único - O vendedor que não enviar ao órgão competente, no prazo estipulado, a nota fiscal de entrada de mercadoria, com o devido registro, será responsabilizado civil e criminalmente e ficará sujeito a multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Art. 6º A não-emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.

Art. 7º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações que envolvam peças automobilísticas, nele indicando:

I - número do chassi do veículo negociado;

II - nome e identificação do proprietário;

III - especificação das peças envolvidas;

IV - data e valor da negociação.

§ 1º - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará multa de 300 (trezentas) UPFMGs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Em caso de reincidência, serão computados em dobro o valor e o prazo das sanções previstas no parágrafo anterior.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1995.

Agostinho Patrús - Presidente da ALMG