Lei nº 16.695 de 15/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2007

Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, os seguintes §§ 1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:

"Art. 1º ........................................................................................................

§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.

§ 2º.................................................................................................................

§ 3º Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no § 2º deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Simão Cirineu Dias