Lei nº 1.184 de 26/10/2000

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 out 2000

Concede benefícios fiscais aos complexos agroindustriais que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantis, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas:

I - de saídas de aves, inclusive pintos de um dia, e gado suíno, caprino e ovino destinadas ao comércio ou à indústria;

II - com produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal.

Parágrafo único. Encerra-se o deferimento das operações de que trata este artigo no momento da comercialização das aves, do gado suíno, caprino e ovino e dos produtos resultantes de seu abate.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com ovos, inclusive os férteis.

Art. 3º Fica reduzida para 41,18% a base de cálculo das operações internas com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes de seu abate.

Art. 4º Os complexos agroindustriais poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, pelo crédito presumido de: (Redação dada pela Lei nº 1.216, de 01.05.2001, Ed. de 01.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. No caso de complexos agroindustriais de produção e de comercialização de ovos, inclusive os férteis, aves, gado suíno, caprino e ovino poderá haver opção, em substituição à redução prevista no artigo precedente:"

I - 6% da base de cálculo, nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.216, de 01.05.2001, Ed. de 01.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - pela redução, para 5,88%, da base de cálculo das operações internas que praticarem;"

II - 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.216, de 01.05.2001, Ed. de 01.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pelo crédito presumido de 11% do valor das operações interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino."

III - 9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2003, nas saídas interestaduais de aves vivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"
  "III - 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de aves vivas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.329, de 27.05.2002, DOE TO de 28.05.2002)"

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo somente se efetivará mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, em havendo desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.216, de 01.05.2001, Ed. de 01.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A opção de que trata este artigo somente se efetivará mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, em havendo desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores."

Art. 5º Considera-se complexo agroindustrial, para os fins desta Lei, a empresa ou grupo de empresas com localização no Estado que realize, mesmo em parceria, o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, ovos, inclusive os férteis, e:

I - disponha de fábrica de rações balanceadas;

II - utilize preferencialmente matéria-prima e insumos produzidos no Estado do Tocantins;

III - preveja:

a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves, gado suíno, caprino e ovino de produção própria ou proveniente de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais;

b) a realização de estudos:

1 - da genética de aves e gado suíno, caprino e ovino;

2 - de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e gado suíno, caprino e ovino.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de outubro de 2000; 179º da Independência, 112º da República, e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado