Lei nº 11866 DE 18/07/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2023
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2025 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015.
Parágrafo único. A fruição do disposto no caput fica condicionada a que o contribuinte não possua:
I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, ainda que com exigibilidade suspensa; ou
II - valores vencidos e não pagos referentes ao Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho
de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado