Lei nº 11.869 de 31/07/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 1995
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 9º:
" Art. 12 - ................................................
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviço de transporte de passageiros."
Art. 2º A partir do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá deixar de aplicar o disposto no item 5 do § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato normativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva