Lei nº 11.909 de 04/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, altera as Leis nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e nº 11.477, de 01 julho de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), cujos recursos serão voltados, exclusivamente, para viabilização da construção e reforma do Estádio Otávio Mangabeira (Fonte Nova), que sediará os jogos da COPA do Mundo de 2014, em consonância com a Resolução nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação autorizada neste artigo serão aportados no Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e servirão para financiamento da construção e reforma do Estádio Otávio Mangabeira (Fonte Nova), observadas as condições estabelecidas na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e alterações posteriores, assim como no Decreto Estadual nº 7.798, de 05 de maio de 2000, e alterações posteriores.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 6º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, que vigorará com a seguinte redação:

"Art.6º .....

II - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;".

Art. 5º Fica acrescido o § 3º ao art. 6º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 3º Poderão ser estabelecidas condições especiais de financiamento, mediante proposta do Conselho Deliberativo, para projetos relacionados à construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da COPA do Mundo de 2014, onde poderá ser concedido bônus de adimplência ou promovido o rebate e/ou compensação, total ou parcial, das parcelas de amortização e juros do referido financiamento sobre valores eventualmente devidos pelo Estado da Bahia ao beneficiário, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Lei.".

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 11.477, de 01 de julho de 2009, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 3º Adimplidas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Estado da Bahia e por entidades da sua Administração Indireta em contratos de parceria público-privada, a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. autorizará o agente financeiro a transferir o saldo remanescente do FPE ao Tesouro do Estado da Bahia.".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2010.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antônio Alberto Machado Pires Valença

Secretário do Planejamento

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ney Jorge Campello

Secretário Extraordinário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014