Lei nº 11.958 de 26/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2009
Altera as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.
..." (NR)
"Art. 7º ...
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
..." (NR)
"Art. 8º ...
§ 1º ...
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
..." (NR)
"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias." (NR)
"Art. 25. ...
XXIII - do Turismo; e
XXIV - da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 27. ...
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e aquícola;
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
e) sanidade pesqueira e aquícola;
f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1. pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência;
4. pesca amadora ou desportiva;
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.
§ 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR)
"Art. 29. ...
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola." (NR)
Art. 2º Fica transformada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei.
Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 5º Ficam transformados:
I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, em Secretário DAS-101.6.
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:
I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e
III - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) GR-V, 7 (sete) GRIV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.
Art. 9º A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:
I - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - sanidade pesqueira e aquícola;
IV - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
§ 1º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.
§ 3º Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e
II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.
Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11. O caput do art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
..." (NR)
Art. 12. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca.
Art. 13. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
I - o inciso IV do § 3º do art. 1º;
II - o art. 23; e
III - o inciso VII do art. 30.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.
Brasília, 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff