Lei nº 11.967 de 16/09/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2003
Altera dispositivos da Lei nº 11.916 de 02 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 15642 DE 31/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 3º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou mediante crédito fiscal presumido."
Art. 2º No art. 11, da Lei nº 11.916/2003, suprimem-se os inciso I e II, passando o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria."
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 11.916/2003 passa a vigorar acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais parágrafos:
"Art. 13. .....
§ 1º A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto
Art. 4º Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 11.916/2003.
Art. 5º Fica acrescentado o art. 17-A na Lei nº 11.916/2003, com a seguinte redação:
"Art. 17-A - Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação desta Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 1º Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido."
Art. 6º O Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais concedidos a prazo certo constantes da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e alterações posteriores, ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e alterações posteriores, ficam modificados para prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais previstos neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de junho de 2003.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2003.