Lei nº 11979 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 30/01/2022):
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, divulgando o Disque 180 (central de atendimento à mulher) e o Disque 100 (disque direitos humanos), durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba.
§ 1º A divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, na forma do caput, será feita por meios de mensagens em telões, monitores, sistemas de som, banners e equipamentos similares disponíveis no evento.
§ 2º A veiculação prevista no caput deverá ocorrer antes do início do evento e em eventuais intervalos.
§ 3º Os eventos deverão utilizar as logomarcas dos disques disponibilizadas pelo Poder Público nos seus sítios eletrônicos.
§ 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cinemas e teatros.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Torna obrigatória a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencados no art. 1º, será de acordo com a dimensão de cada evento, seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 30/01/2022):
Art. 2º A mensagem de que trata o caput do artigo 1º deve dispor, também, das seguintes informações:
I - o número da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - o número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - o número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher e de proteção à criança e juventude mais próxima ao local do evento.
Parágrafo único. A mensagem deverá, ainda, conter teor de encorajamento à denúncia não apenas pelas vítimas, mas também de qualquer pessoa que tenha presenciado situação de violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, às autoridades competentes e/ou policiais.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, também, das seguintes informações:
I - o número da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - o número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - o número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 30/01/2022):
Art. 3º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator (responsável pelo evento), as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa que será fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Quando da aplicação da multa, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa.
(Revogado pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 30/01/2022):
Art. 4º A multa de que trata o caput deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, quando da sua aplicação, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa prevista poderá ser aplicada em dobro.
(Revogado pela Lei Nº 12188 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 30/01/2022):
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador