Lei nº 12188 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Altera a Lei nº 11.979, de 15 de junho de 2021 instituindo novas hipóteses de divulgação de mensagens de combate à violência em eventos culturais, artísticos e esportivos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.979 , de 15 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba.
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, divulgando o Disque 180 (central de atendimento à mulher) e o Disque 100 (disque direitos humanos), durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba.
§ 1º A divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, na forma do caput, será feita por meios de mensagens em telões, monitores, sistemas de som, banners e equipamentos similares disponíveis no evento.
§ 2º A veiculação prevista no caput deverá ocorrer antes do início do evento e em eventuais intervalos.
§ 3º Os eventos deverão utilizar as logomarcas dos disques disponibilizadas pelo Poder Público nos seus sítios eletrônicos.
§ 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cinemas e teatros.
Art. 2º A mensagem de que trata o caput do artigo 1º deve dispor, também, das seguintes informações:
I - o número da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - o número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - o número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher e de proteção à criança e juventude mais próxima ao local do evento.
Parágrafo único. A mensagem deverá, ainda, conter teor de encorajamento à denúncia não apenas pelas vítimas, mas também de qualquer pessoa que tenha presenciado situação de violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, às autoridades competentes e/ou policiais.
Art. 3º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator (responsável pelo evento), as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa que será fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Quando da aplicação da multa, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.".
Art. 2º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.979 , de 15 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador