Lei nº 1.202 de 29/12/2000
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2000
Institui a Taxa Florestal, altera a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, nas partes que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituída a Taxa Florestal."
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa Florestal o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS."
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º São contribuintes da Taxa Florestal os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se:
I - produtos florestais, a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;
II - subprodutos florestais, o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º São responsáveis solidários pela Taxa Florestal:
I - a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;
II - o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;
III - qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os valores da Taxa Florestal são os constantes do Anexo I a esta Lei."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Taxa Florestal é recolhida:
I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins;
II - no ato da emissão da Nota Fiscal, nos demais casos.
§ 1º A Taxa Florestal não recolhida no termo fixado neste artigo será atualizada na data do efetivo pagamento e cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao vencimento à razão de 1%, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos estaduais;
II - multa de mora de 20%, sendo reduzida em 50% se o pagamento for efetuado em até vinte dias após a notificação.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os valores da Taxa Florestal poderão ser reduzidos em 50% se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A Taxa Florestal destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei."
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Taxa Florestal será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2001."
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da Taxa Florestal serão definidos em regulamento."
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Na compensação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na operação anterior com mercadoria ou bens destinados ao uso ou consumo ou ativo permanente e o respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ter-se-ão em conta as seguintes regras:
I - a apropriação será realizada à razão de um inteiro e quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela multiplicação do valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um inteiro e quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. Equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um inteiro e quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - os casos decorrentes da aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito do cotejo de débitos e créditos em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.287, de 28.12.2001, DOE TO de 31.12.2001, com efeitos a partir do 01.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Na compensação do ICMS pago na operação ou prestação anterior, somente dará direito a crédito:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
Art. 13. Fica concedido crédito fiscal presumido de 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais realizadas por indústria de laticínio, com produtos derivados do leite, desde que a matéria-prima seja adquirida no Estado do Tocantins.
Art. 14. Os valores expressos em UFIR na Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, ficam substituídos por Reais, na mesma expressão numérica.
Art. 15. O § 1º do art. 26, o inciso IV e o caput do inciso X do art. 63 e o art. 79 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se a alínea h ao inciso III, as alíneas g, h e i ao inciso VII, a alínea g ao inciso VIII, as alíneas c e d ao inciso X, os incisos XII a XVI e os §§ 7º e 8º ao art. 63:
"Art. 26. ................................................................................................................"
"§ 1º O imposto poderá ser:
I - exigido antecipadamente, para posterior cotejo de débitos e créditos ou não, na forma que dispuser o Regulamento, em relação às mercadorias e produtos constantes do Anexo V a esta Lei;
II - apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento."
"Art. 63. ................................................................................................................"
"III - ......................................................................................................................"
"h) omissão de entrega de informações ou informações divergentes das constantes no documento fiscal, não podendo ser inferior a R$ 500,00;"
"IV - 1% do valor:
a) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
b) da operação pela entrega de informações em meio magnético em condições que impossibilitem sua leitura, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
c) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais, sem prévia comunicação ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
d) da operação, pelo fornecimento de informação em padrão diferente do estabelecido pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;"
"VII - ....................................................................................................................."
"g) equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pela falta de comunicação ao Fisco de sua comercialização a usuário final, estabelecido neste Estado;
h) atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou em outro equipamento, emitido em desacordo com a legislação ou contendo informações inexatas;
i) falta de apresentação de documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento, ou, ainda, ausência de sua escrituração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;"
VIII - ....................................................................................................................."
"g) falta de apresentação, após notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;"
"X - R$ 100,00 por:"
"c) uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não imprima, na forma prevista em Regulamento, o registro das operações ou prestações de forma concomitante à captura das informações referentes a cada item;
d) utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível."
"XII - R$ 3.500,00 pelo extravio ou destruição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda autorizado a emitir documento fiscal ou permitir sua retirada do estabelecimento, aplicada em dobro na reincidência;"
"XIII - R$ 2.000,00:
a) pela utilização de forma irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda;
b) pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda;
c) pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
d) pela utilização de software ou dispositivo que permita alterar o valor das operações ou dados registrados nas memórias de uso fiscal do equipamento, alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais, multa igualmente aplicável ao interventor;
e) pela falta de apuração do valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, por qualquer problema técnico, nos casos previstos no Regulamento;
f) pela remoção da memória que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, por equipamento;
g) pela utilização de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento com conector - jumper -, dispositivo ou software capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada;
h) ao credenciado que realizar intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda;
i) ao contribuinte e ao credenciado que propiciarem o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não atenda às exigências da Legislação;"
"XIV - R$ 1.000,00:
a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda, realizado em desacordo com a legislação tributária;
d) por equipamento ou aparelho, pela sua utilização irregular, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento;"
"XV - R$ 500,00:
a) quando o contribuinte não utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório;
b) quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias e prestação de serviço que não esteja integrado a um equipamento Emissor de Cupom Fiscal previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;
c) por equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, pela utilização irregular no local de atendimento ao público, para controle interno do estabelecimento;
d) por equipamento que utilizar software básico ou versão não autorizada pela COTEPE/ICMS e pela análise prévia realizada pela Secretaria da Fazenda;
e) ao contribuinte que, sendo usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não possua ou não disponibilize ao Fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo;"
"XVI - no valor de R$ 400,00:
a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contenha a fita detalhe;
b) por mês ou fração de exercício de atividade:
1. pela falta ou não-utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;
2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;
c) pela falta de comunicação ao Fisco, pelo fabricante e pelo credenciado, por equipamento, sobre a comercialização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido no Estado;
d) pela falta de apresentação ao Fisco, na forma da legislação, do documento referente ao uso ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
e) pela entrega de cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
f) por lacre, ao contribuinte que possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem lacre, com o lacre de segurança violado ou não autorizado pelo Fisco ou cuja forma de aposição do lacre não atenda às exigências da legislação tributária;
g) por equipamento, ao contribuinte que possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a etiqueta de identificação ou com ela danificada ou adulterada;
h) ao contribuinte e responsável técnico dos programas aplicativos que utilizarem ou permitirem o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
i) por atestado de intervenção, ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Intervenção Técnica para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação;
j) por equipamento, ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção para o qual não possua capacidade técnica nem autorização específica do Fisco estadual;
l) por documento, pela emissão de cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
m) pelo descumprimento de qualquer das atribuições do credenciado previstas na legislação tributária;
n) por bobina de fita detalhe que apresentar ilegibilidade, rasura ou por não guardar as fitas detalhes ou leituras dos totalizadores durante os prazos previstos na legislação."
"§ 7º O credenciado, ao intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que contribuir para qualquer das infrações previstas na legislação perderá o credenciamento, sem prejuízo das multas aplicadas."
"§ 8º Independentemente das penalidades previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor."
"Art. 79. O IPVA tem as seguintes alíquotas:
I - 1%:
a) para veículos terrestres utilizados no transporte coletivo de passageiros e ou de cargas, excetuadas as camionetas tipo pick-up e os furgões;
b) para veículos aéreos;
c) para veículos aquaviários;
II - 2%:
a) para os veículos automóveis de passageiros, as camionetas tipo pick-up e os furgões, equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SAE);
b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;
c) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;
III - 3%:
a) para os veículos automóveis de passageiros, camionetas tipo pick-up e furgões equipados com motor de potência bruta superior a 100 HP (SAE);
b) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores equipados com motor de cilindrada superior a 180 cm3."
Art. 16. Acrescenta-se ao Anexo II da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, no Título 5, o item 32 - Utilização de Bens Públicos -, e o Título 6 - Atos da Secretaria de Turismo:
"5 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
32- Utilização de bens públicos 32.1- Imóveis sem edificação, por m2 1,00
32.2- Auditórios ou assemelhados, com capacidade de até 200 lugares 100,00
32.3- Auditórios ou assemelhados, com capacidade superior a 200 lugares 150,00
32.4- Salas de aula 50,00"
"6 - ATOS DA SECRETARIA DE TURISMO
1 - Oficinas do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município 800,00"
Art. 17. O Anexo IV da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.
Art. 18. O Anexo III a esta Lei insere-se como Anexo V à Lei 888, de 28 de dezembro de 1996.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I - À LEI Nº 1.202, de 29 de dezembro de 2000. TAXA FLORESTALITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR |
1 | PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS | | |
1.1 | Carvão vegetal de floresta plantada | m³ | 0,10 |
1.2 | Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado | m³ | 0,10 |
1.3 | Carvão vegetal de floresta nativa | m³ | 0,30 |
1.4 | Carvão vegetal ativado | Kg | 0,06 |
1.5 | Lenha e ou torete de floresta plantado | m³ | 0,04 |
1.6 | Lenha e ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado | m³ | 0,04 |
1.7 | Lenha e ou torete de floresta nativa | m³ | 0,10 |
2 | MADEIRA EM TORAS | | |
2.1 | Amburana | m³ | 1,80 |
2.2 | Amesclado ou mangue | m³ | 1,70 |
2.3 | Angelim | m³ | 2,00 |
2.4 | Angico | m³ | 1,70 |
2.5 | Bacuri | m³ | 1,70 |
2.6 | Braúna | m³ | 1,70 |
2.7 | Caju de janeiro | m³ | 1,60 |
2.8 | Camaraçari | m³ | 1,60 |
2.9 | Cambará | m³ | 1,70 |
2.10 | Canjerana | m³ | 1,60 |
2.11 | Cascudo | m³ | 1,70 |
2.12 | Cedro rosado | m³ | 5,00 |
2.13 | Cerejeira | m³ | 5,00 |
2.14 | Eucalipto | m³ | 1,70 |
2.15 | Garapa | m³ | 1,70 |
2.16 | Gonçalo Alves | m³ | 1,70 |
2.17 | Ipê | m³ | 2,40 |
2.18 | Itaúba | m³ | 1,70 |
2.19 | Jacarandá | m³ | 2,40 |
2.20 | Jatobá | m³ | 2,40 |
2.21 | Louro amarelo ou vermelho | m³ | 1,70 |
2.22 | Maçaranduba | m³ | 1,70 |
2.23 | Madeira de lei não especificada | m³ | 1,70 |
2.24 | Mandiocão | m³ | 1,60 |
2.25 | Maria preta | m³ | 1,60 |
2.26 | Marinheiro | m³ | 1,60 |
2.27 | Marupá | m³ | 1,60 |
2.28 | Mogno | m³ | 5,00 |
2.29 | Óleo ou Pau d'Óleo | m³ | 1,60 |
2.30 | Pau ferro | m³ | 1,60 |
2.31 | Peroba rosa | m³ | 1,60 |
2.32 | Pompo | m³ | 1,60 |
2.33 | Sucupira | m³ | 1,60 |
2.34 | Tamboril | m³ | 1,70 |
2.35 | Vazante | m³ | 1,00 |
2.36 | Outras madeiras | m³ | 1,60 |
3 | ACHAS OU MOURÕES | | |
3.1 | De aroeira lavrada | Dz | 3,40 |
3.2 | De candeia estacada | Dz | 1,70 |
3.3 | De Gonçalo Alves | Dz | 3,40 |
3.4 | De maçaranduba lavrada | Dz | 3,40 |
3.5 | Outras madeiras lavradas | Dz | 3,40 |
3.6 | Outras espécies nativas | Dz | 1,40 |
3.7 | Madeiras para escoramento | Dz | 1,40 |
3.8 | Madeiras para andaime | Dz | 1,40 |
4 | POSTES (METRO LINEAR) | | |
4.1 | De aroeira, até 9m | Um | 2,70 |
4.2 | De aroeira, acima de 9m | Um | 4,00 |
4.3 | De outras espécies, até 9m | Um | 1,35 |
4.4 | De outras espécies, acima de 9m | Um | 2,00 |
4.5 | Dormentes | Dz | 6,80 |
5 | OUTRAS ESPÉCIES | | |
5.1 | Bambu | T | 1,70 |
5.2 | Cascas em geral | @ | 0,06 |
5.3 | Fava d'anta | @ | 0,80 |
5.4 | Palmito | Kg | 0,10 |
5.5 | Pequi | T | 6,00 |
5.6 | Óleo de essências nativas | T | 30,00 |
6 | FOLHAS | | |
6.1 | Folhas de essências florestais | T | 0,40 |
7 | DERIVADOS DE BABAÇU | | |
7.1 | Óleo | T | 30,00 |
7.2 | Carvão | m³ | 0,40 |
7.3 | Palmitos | Kg | 0,10 |
7.4 | Torta | T | 4,00 |
"ANEXO IV À LEI 888/96 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES OU SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART. 38
"ITEM - | DISCRIMINAÇÃO |
1 - | Animais vivos: |
1.1 - | Aves comestíveis procedentes de outra unidade da Federação. |
1.2 - | suínos procedentes de outra unidade da Federação. |
2 - | Artigos de Tabacaria: |
2.1 - | Cigarros. |
2.2 - | outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros (Convênio ICMS 37/94). |
3 - | Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor: |
3.1 - | Aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta. |
3.2 - | Cervejas, chopes, refrigerantes, ou máquinas "post-mix", água mineral ou potável, gelo e demais produtos classificados nas posições 22.01.00 a 22.03, da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento: |
3.3 - | Xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquinas "pré-mix" ou "post-mix". |
4 - | Materiais de Construção: |
4.1 - | Cimento para construção civil. |
4.2 - | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
4.3 - | Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH. |
5 - | Lâmpadas elétricas, reatores e starters |
6 - | Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor: |
6.1 - | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados. |
6.2 - | Óleos vegetais comestíveis. |
7 - | Produtos Alimentícios: |
7.1 - | Açúcar cristal. |
7.2 - | Açúcar refinado. |
7.3 - | Açúcar de outros tipos. |
7.4 - | Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação. |
7.5 - | arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra unidade da Federação. |
7.6 - | carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados. |
7.7 - | Farinha de trigo. |
7.7.1 - | uso industrial. |
7.7.2 - | uso doméstico. |
7.8 - | pré-mescla (mistura equilibrada panificável) classificada sob o Código 19.07.02.99 da NBM/SH. |
7.9 - | Leite tipo "B" |
8 - | Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. |
9 - | Café torrado e/ou moído. |
10 - | Sorvetes de qualquer espécie e acessórios ou componentes tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. |
11 - | Artigos Diversos: |
11.1 - | discos fonográficos. |
11.2 - | Fitas gravadas. |
11.3 - | Fitas virgens. |
11.4 - | Filmes fotográfico e cinematográfico e slides |
11.5 - | Lâminas de barbear, aparelhos descartáveis de barbear e isqueiros |
11.6 - | Pilhas e baterias elétricas |
12 - | Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94). |
13 - | tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio 74/94). |
13.1 - | Tintas à base de polímeros acrílicos dispersas em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH. |
13.2 - | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH. |
13.3 - | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH. |
13.4 - | Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH. |
13.5 - | Vernizes à base de betume, de derivados de celulose, de óleo, de resina natural ou qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH. |
13.6 - | Preparação concebida para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio ICMS 86/95). |
13.7 - | Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 86/95, 127/95). |
13.8 - | Massas de polir, classificadas na posição 3405.30.0000 da NBM/SH |
13.9 - | Xadrez e pós assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 da NBM/SH. |
13.10 - | Piche (pez), classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH. |
13.11 - | Impermeabilizantes classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH. |
13.12 - | Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH. (Convênio ICMS 86/95). |
13.13 - | Secantes preparados, classificados na posição 3211.00.0000 da NBM/SH. |
13.14 - | Preparações catalíticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH. |
13.15 - | Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH. |
13.16 - | Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH. |
14 - | Pneumáticos, câmaras de Ar e Protetores. |
15 - | Veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH. |
16 - | Veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas posições: 8702.90.0000 8703.24.0299 8703.21.9900 8703.24.9900 8703.22.0101 8703.32.0400 8703.22.0199 8703.33.0400 8703.22.0201 8703.33.9900 8703.22.0299 8703.24.0300 8703.22.0400 8704.21.0200 8703.22.9900 8704.31.0200 8703.23.0101 8703.24.0500 8703.23.0199 8703.22.0501 8703.23.0201 8703.22.0599 8703.23.0299 8703.23.0500 8703.23.0301 8703.23.1001 8703.23.0399 8703.23.1002 8703.23.0401 8703.23.1099 8703.23.0499 8703.24.0201 8703.23.0700 8703.24.0899 8703.23.9900 8703.33.0200 8703.24.0101 8703.33.0600 8703.24.0199 8703.32.0600 8703.24.0201 |
17 - | Acessórios colocados pelo fabricante: |
17.1 - | Em veículos motorizados de duas rodas; |
17.2 - | Nos demais veículos. |
18 - | Combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto os classificados no código 3814.00.0000 NBM/SH) óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92, 112/93 e 85/95)". |
"ANEXO V À LEI 888/96 MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE QUE TRATA O ART. 26, § 1º, I
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
1 - | Calçados, bolsas, cintos e outros derivados de couro; |
2 - | Móveis e eletrodomésticos; |
3 - | Peças e acessórios para veículos; |
4 - | Tecidos, confecções, cama, mesa e banho; |
5 - | Embutidos, presuntos, apresuntados, lingüiças, charques e outros derivados e conservados em qualquer estado |
6 - | Café em grãos, café solúvel, mistura tipo "capuccino" e derivados do café e chás; |
7 - | Vidros de qualquer espécie; |
8 - | Esquadrias de metal; |
9 - | Pisos, azulejos, louças e materiais para revestimento; |
10 - | Materiais hidráulicos: tubos, conexões e outros; |
11 - | Ferros, vergalhões, chapas, perfis, arames lisos e farpados; |
12 - | Jogos eletro-eletrônicos e acessórios; |
13 - | Materiais para vidraçaria em geral; |
14 - | Brinquedos; |
15 - | Produtos de madeira, tábuas, ripas, caibros, prensados, compensados, chapas ou placas (prensadas); |
16 - | Móveis de madeira, vime, junco, metais, plásticos e consorciados, vidros, fibra de vidro, acrílico; |
17 - | Produtos químicos, exceto fertilizantes e adubos; |
18 - | Gases para uso industrial; |
19 - | Plásticos, adesivos, colas, selantes e substâncias afins; |
20 - | Produtos veterinários para uso doméstico; |
21 - | Sabões, sabonetes, detergentes e velas." |