Lei nº 12.054 de 09/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 1996
Torna obrigatório o atendimento prioritário, nas repartições públicas do estado, às pessoas que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei Nº 23902 DE 03/09/2021):
Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário nas repartições públicas do Estado:
I - aos aposentados por tempo de serviço ou invalidez;
II - às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III - aos portadores de deficiência física;
IV - aos doentes graves;
V - às grávidas.
(Revogado pela Lei Nº 23902 DE 03/09/2021):
Art. 2º As repartições públicas deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre a prioridade de atendimento de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica a cargo de Secretário Particular do Governador do Estado transformado no de Secretário-Geral do Governador do Estado, com as mesmas atribuições, mantido o código e a remuneração prevista no § 2º do art. 5º da Lei n. 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o art. 1º do Decreto n. 36.813, de 20 de abril de 1995.
Art. 4º Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador do Estado, código MG-38, com a mesma remuneração do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, prevista no § 2º do art. 5º da Lei n. 11.728, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o art. 5º do Decreto n. 36.829, de 27 de abril de 1995, alterado pelo art. 1º do Decreto n. 36.895, de 23 de maio de 1995.
Art. 5º O art. 6º da Lei n. 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN -, que terá como principais agentes o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico do Conselho.
§ 1º O Secretário Executivo e o Coordenador Técnico a que se refere o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e terão suas atribuições destinadas à operacionalização do Conselho e do acompanhamento da execução do PMDI, estabelecidas no regimento interno do órgão.
§ 2º Fica assegurada aos servidores designados para exercerem as atribuições de que trata o parágrafo anterior, a título de representação, a percepção de verba no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será reajustada na mesma data e com o mesmo percentual de reajuste geral de vencimento concedido ao servidor público estadual e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.".
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado