Lei nº 23902 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2021

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - a pessoa aposentada por invalidez;

III - a pessoa aposentada por tempo de serviço;

IV - a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V - a gestante e a lactante;

VI - a pessoa acompanhada por criança de colo;

VII - a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.

VIII - a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24136 DE 07/06/2022).

§ 1º Nos estabelecimentos bancários, serão fornecidos assentos para as pessoas mencionadas no caput que estiverem aguardando atendimento.

§ 2º O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas mencionadas no caput.

§ 3º Nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário de que trata esta lei é condicionado aos protocolos de atendimento médico.

Art. 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º, será afixado, nos locais de atendimento ao público, aviso sobre a prioridade de atendimento estabelecida nesta lei.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável:

I - no caso de estabelecimento público, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;

II - os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.054 , de 9 de janeiro de 1996;

III - a Lei nº 14.925 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO