Lei nº 24136 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso VIII:

"Art. 1º (.....)

VIII - a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO